DECRETO
Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 27/12/2002
Revogado pelo inciso I do art. 820 do Decreto nº 6.759, DOU 06/02/2009
Regulamenta
a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e
a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das
operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto
neste Decreto.
LIVRO I
DA JURISDIÇÃO
ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
TÍTULO I
DA
JURISDIÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO
I
Art. 2o O território aduaneiro
compreende todo o território nacional.
I -
a zona primária, constituída pelas
seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a)
a área terrestre ou aquática, contínua
ou descontínua, nos portos alfandegados;
b)
a área terrestre, nos aeroportos alfandegados;
e
c)
a área terrestre que compreende os
pontos de fronteira alfandegados; e
II -
a zona secundária, que compreende a
parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais
e o espaço aéreo.
§ 1º
Para a demarcação da zona primária,
deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do
local a ser alfandegado.
§ 2º
A autoridade aduaneira poderá exigir
que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam
o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 3º
A autoridade aduaneira poderá estabelecer,
em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali
não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
Art. 4o
O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa
de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias
ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às
exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 33, parágrafo
único).
§ 1º
O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I -
ser geral em relação à orla marítima
ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos
delas;
II -
estabelecer medidas específicas para
determinado local; e
III - ter vigência
temporária.
§ 2º
Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará
em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência
de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas
de carga e descarga de mercadorias.
§ 3º
Compreende-se na zona de vigilância
aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação,
ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
CAPÍTULO
II
DOS PORTOS,
AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 5o Os portos, aeroportos
e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade
aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
I -
estacionar ou transitar veículos procedentes
do exterior ou a ele destinados;
II -
ser efetuadas operações de carga, descarga,
armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;
e
III - embarcar,
desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 6o O alfandegamento
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva
habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria
de transporte.
Parágrafo único. Ao iniciar o
processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente
notificará a Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o O ato que declarar
o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos,
limites e condições para sua execução.
Art. 8o Somente nos portos,
aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada
ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 34, incisos
II e III).
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas
por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as
regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO
III
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 9o Os recintos alfandegados
serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária
ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro,
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior,
ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II -
bagagem de viajantes procedentes do
exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas
postais internacionais.
§ 1º
Poderão ainda ser alfandegados, em
zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
§ 2º
Os recintos a que se refere o inciso
III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.
§ 3º
Nas hipóteses dos incisos
I e II, os bens importados poderão permanecer
armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta
e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos
a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão
sujeitos ao prazo de vigência do regime.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal
poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
Seção II
Dos
Portos Secos
Art. 11. Portos secos são
recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem,
sob controle aduaneiro.(Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765,
DOU 25/06/2003)
§ 1º
Os portos secos não poderão ser instalados
na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
§ 2º
Os portos secos poderão ser autorizados
a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação,
tendo em vista as necessidades e condições locais.
Art. 12. As operações de movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de
serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de
permissão (Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o,
inciso
VI).
Parágrafo único. A execução das operações e a prestação
dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime
de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado
em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão
precedida da execução de obra pública.
CAPÍTULO
IV
Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos
e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;
II -
se houver disponibilidade de recursos
humanos e materiais; e
III - se o interessado
assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento
de recintos de zona primária e de zona secundária.
§ 2º
Em se tratando de permissão ou concessão
de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a
conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento
das condições fixadas em contrato.
§ 3º
O alfandegamento poderá abranger a
totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
§ 4º
Poderão, ainda, ser alfandegados silos
ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas
contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por
tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 5º
O alfandegamento de que trata o §
4o é subordinado à comprovação do direito de construção
e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento
do disposto no caput.
§ 6º
O alfandegamento será cancelado, a
qualquer tempo, se:
I
- o local for desabilitado ao tráfego
internacional;
II
- a empresa interessada deixar de atender
ao disposto no § 5o; ou
III
- a empresa
interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos
em ato normativo.
§ 7º Compete
à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere
este artigo e editar normas complementares a este Capítulo. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 14. Nas cidades fronteiriças poderão
ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos
matriculados nessas cidades.
§ 1º
Os pontos de fronteira de que trata
o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que
poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
§ 2º
As autoridades aduaneiras locais com
jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do
controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 34, inciso
I).
CAPÍTULO
V
Art. 15. O exercício da administração aduaneira
compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais
à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro
(Constituição da República, art. 237).
Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá
ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de fronteira
e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de alfandegamento.
§ 1º
Entende-se por fiscalização continuada
a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação
de mercadorias.
§ 2º
A administração aduaneira determinará
os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais
referidos no caput (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
36, §
1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 3º
O atendimento em dias e horas fora
do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário,
devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos
serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 36, §
2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
Art. 17. Nas áreas de portos,
aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras
áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e
desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a
administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam
suas atribuições (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de
1966, art.
35). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º
A precedência de que trata o caput implica:
I - a
obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre
que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos
ou instalações necessários à ação fiscal; e (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765,
DOU 25/06/2003)
II -
a competência
da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos,
para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas,
veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput,
no que interessar à Fazenda Nacional.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se
igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os demais órgãos prestar
à administração aduaneira a colaboração que for solicitada. (Alterado
pelo Art.
1° do Decreto n° 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas
exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as
mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados,
que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos
estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964, art.
94 e parágrafo
único, e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.
34).
Parágrafo único. As pessoas físicas
ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar
a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da
sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de
1996, art.
38).
Art. 19. Para os efeitos
da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, art.
195). (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765,
DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. Os livros obrigatórios
de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172,
de 1966, art. 195, parágrafo
único). (Alterado pelo
Art. 20. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei no
5.172, de 1966, art.
197):
I -
os tabeliães, os escrivães e demais
serventuários de ofício;
II -
os bancos, as casas bancárias, as Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas
de administração de bens;
IV -
os corretores, os leiloeiros e os despachantes
oficiais;
VI -
os síndicos, os comissários e os liquidatários;
e
VII - quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo
único. A obrigação prevista no caput não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei
no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo
único).
Art. 21. A autoridade aduaneira que proceder
ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para
que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável,
que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei no 5.172,
de 1966, art.
196).
§ 1º
Os termos a que se refere o caput
serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela
pessoa sujeita à fiscalização (Lei no 5.172, de 1966, art.
196, parágrafo
único).
§ 2º
Quando os termos forem lavrados em
separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada
pela autoridade aduaneira (Lei no 5.172, de 1966, art. 196,
parágrafo
único).
Art. 22. No exercício de suas
atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, §
2o):
I -
a quaisquer dependências do porto e
às embarcações, atracadas ou não; e
II -
aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições
referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis,
livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública federal, estadual
ou municipal, quando julgar necessário (Lei no 8.630, de
1993, art. 36, §
2o).
Art. 23. A
estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria
da Receita Federal que desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
147).
TÍTULO II
DO CONTROLE
ADUANEIRO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO
I
DAS NORMAS
GERAIS
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 24.
A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados
só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
§ 1º O
controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território
aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros
bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos
por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados,
e sem prejuízo do disposto no § 1o.
Art. 25.
É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I -
estacionar ou efetuar operações de
carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
e
II -
trafegar no território aduaneiro em
situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente
à sua espécie.
Parágrafo único.
É proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele
destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo
justificado.
Art. 26.
É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo
um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível
o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle
aduaneiro.
Parágrafo único. Excetuam-se
da proibição prevista no caput, os veículos: (Alterado
pelo Art.
1° do Decreto 4.765, DOU 25/06/2003)
I -
de guerra, salvo se utilizados no transporte
comercial;
II -
das repartições públicas, em serviço;
III - autorizados
para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte
de passageiros e tripulantes; e
IV -
que estejam prestando ou recebendo
socorro.
Art. 27.
As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior
poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua entrada no País.
§ 1º Para
efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido
o termo de entrada de que trata o art. 31.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações
em que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes
de formalizada a entrada do veículo no País.
Art. 28. O
ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido
somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente
identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
38).
Art. 29. Quando
conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela
autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
Seção II
Da
Prestação de Informações pelo Transportador
Art. 30.
O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre
as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do
exterior ou a ele destinado.
§ 1º Ao
prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência,
no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2º O
agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador
ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide
cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre
as operações que execute e sobre as respectivas cargas.
§ 3º Poderá
ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas
e recepcionadas eletronicamente.
Art. 31. Após
a prestação das informações de que trata o art. 30, e
a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 32. As empresas de transporte internacional
que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações
sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal (Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, art.
28). (Alterado pelo
Art.
1° do Decreto 4.765, DOU 25/06/2003)
Seção III
Da Busca
em Veículos
Art. 33. A
busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir
e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento
anterior à prestação das informações referidas no art. 30
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
37, parágrafo único).
Parágrafo único.
A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal
ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
Art. 34. A
autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos
que contenham os volumes ou as mercadorias a que se referem o §
1o do art. 30 e o § 1o
do art. 36, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.
Art. 35. Havendo
indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar
a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se
termo.
Seção IV
Do
Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo
Art. 36. As
mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão
corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção
do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.
§ 1º As
mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo
na zona primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas
em compartimento fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da
autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local.
§ 2º A
critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista
no § 1o, se a permanência do veículo
na zona primária for de curta duração.
Art. 37.
A Secretaria da Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares
e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados
no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento
ao disposto na legislação aduaneira (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
40).
Seção V
Do
Controle das Unidades de Carga
Art. 38. As
unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de
controle desde a sua chegada até a efetiva saída do território aduaneiro.
Parágrafo único.
O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido
mediante aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos
termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO
II
Art. 39.
A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada
em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
39).
Art. 40.
O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e
no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal,
o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista
de sobressalentes e provisões de bordo (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
39).
§ 1º Se
for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos
a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes
a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto
e outras declarações ou documentos de seu interesse.
§ 2º O
conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria
por ele amparada esteja contida.
Art. 41.
Para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer
tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido
carga.
Parágrafo único.
A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação
a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa
de carga.
Art. 42. O
manifesto de carga conterá:
I -
a identificação do veículo e sua nacionalidade;
II -
o local de embarque e o de destino
das cargas;
III - o número
de cada conhecimento;
IV -
a quantidade, a espécie, as marcas,
o número e o peso dos volumes;
V -
a natureza das mercadorias;
VI -
o consignatário de cada partida;
VII - a data
do seu encerramento; e
VIII
- o nome
e a assinatura do responsável pelo veículo.
Art. 43.
A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída
em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas
no art. 42.
Art. 44. Para efeitos fiscais, qualquer
correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida
pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga,
a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 1º
A carta de correção deverá estar acompanhada
do conhecimento corrigido, e ser apresentada até trinta dias após a formalização
da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende
corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro.
§ 2º
O cumprimento do disposto no §
1o não elide o exame de mérito do pleito, para fins
de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.
Art. 45. No caso de divergência entre o
manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser
feita de ofício.
Art. 46.
Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto
de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração
escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade
pela autoridade aduaneira.
Art. 47.
Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que
visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.
Art. 48. É obrigatória a assinatura do emitente
nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos
conhecimentos e manifestos.
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal
poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outras
declarações de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
Art. 50. A competência para autorizar descarga
de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira
do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local
para onde a mercadoria estava manifestada.
Art. 51. O manifesto será submetido à conferência
final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a
extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 39, §
1o).
CAPÍTULO
III
Seção I
Dos Veículos
Marítimos
Art. 52. Os transportadores, bem assim os
agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar
à autoridade aduaneira dos portos de atracação, por escrito e com a antecedência
mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de
sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade
de passageiros.
Art. 53. O responsável pelo veículo deverá
apresentar, além dos documentos exigidos no art. 40,
as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas,
e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos
de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de
entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.
Seção II
Dos
Veículos Aéreos
Art. 54.
Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar
à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal, os horários previstos para a chegada de
aeronaves procedentes do exterior.
Art. 55. Os volumes transportados por via
aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa
transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a
numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e
de destino e o nome do consignatário.
Art. 56. As aeronaves procedentes do exterior
que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado
ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre
o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.
Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga
ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas
as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.
Art. 57. As aeronaves de aviação
geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior,
ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
Parágrafo único. Os responsáveis
por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante
a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após
a sua aterrissagem.
Seção III
Dos
Veículos Terrestres
Art. 58. Considera-se em admissão temporária,
independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar
no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar
no Brasil.
Art. 59. Quando a mercadoria for destinada
a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo
veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que
possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à
mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.
Art. 60. No caso de partida que constitua
uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será
permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu
próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.
§ 1º
A entrada, no território aduaneiro,
dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis
contados do início do despacho de importação.
§ 2º
Descumprido o prazo de que trata o
§ 1o, o cálculo dos tributos correspondentes
aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data
da sua efetiva entrada.
§ 3º O
conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir
do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade
de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.
§ 4º
Cada manifesto terá sua conferência
realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios
ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.
Art. 61.
Considera-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento
administrativo, o veículo de transporte comercial brasileiro, de carga ou
de passageiros, que sair do território aduaneiro.
Art. 62. A Secretaria da
Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para
o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.
(Alterado
pelo Art.
1°
CAPÍTULO
IV
DA DESCARGA
E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA
Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo
procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante,
e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O veículo será tomado como garantia
dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas
ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 39, §
2o).
§ 1º
Enquanto não concluídos os procedimentos
fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com
a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo,
mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador,
no País (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, §
3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 2º
A exigência do crédito tributário constituído
em termo de responsabilidade, na forma do § 1o,
será feita de acordo com o disposto nos arts. 677 a
682.
Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir
a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às
exigências legais ou regulamentares (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
42).
Parágrafo único. Poderá ser vedado o acesso, a locais
ou recintos alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada
inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 66. O responsável por embarcação de
recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País por
seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado
de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos
aduaneiros pertinentes.
Art. 67. O disposto neste Título aplica-se
também aos veículos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
43).
Art. 68. A Secretaria da Receita Federal
poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Título.
LIVRO II
DOS IMPOSTOS
DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DO IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 69. O imposto de importação
incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive,
sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra,
ou a título gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de janeiro
de 1996, art.
62).
Art. 70. Considera-se estrangeira,
para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 1o, §
1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o):
I - enviada em consignação e não vendida
no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de defeito técnico,
para reparo ou para substituição;
III - por motivo de modificações na sistemática
de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou de calamidade
pública; ou
V - por outros fatores alheios à vontade
do exportador.
Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros,
para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos,
os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios
e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas
empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas
no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei no
1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o e § 2o).
Art. 71. O imposto não incide sobre:
I - mercadoria estrangeira que, corretamente
descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco
ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II - mercadoria estrangeira idêntica, em
igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente
importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa
ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria estrangeira que tenha sido
objeto da pena de perdimento;
IV - mercadoria estrangeira devolvida para
o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda; e
V - embarcações construídas no Brasil e
transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária
integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade
da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8
de janeiro de 1997, art. 11, §
10).
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput:
I - será dispensada a verificação da correta
descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente
por erro do correio de procedência; e
II - considera-se erro inequívoco de expedição,
aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.
§ 2º
A mercadoria a que se refere o inciso
I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive
após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação do Ministério
da Fazenda.
§ 3º Será
cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal
internacional:
I - destruída por decisão da autoridade
aduaneira;
II - liberada para devolução ao correio
de procedência; ou
III - liberada para redestinação para o exterior.
CAPÍTULO
II
DO FATO
GERADOR
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação
é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 1º Para
efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro
a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a
ser apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 1o, §
2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 2º O
disposto no § 1o não se aplica:
I - às malas e às remessas postais internacionais;
e
II - à mercadoria importada a granel que,
por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra
ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 1o, §
3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o):
§ 3º
Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo
em percentual superior ao fixado no inciso II
do § 2o, será exigido o imposto somente em relação ao que
exceder a um por cento.
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto,
considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
23 e parágrafo
único):
I - na data do registro da declaração de
importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente
crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional
não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem,
acompanhada ou desacompanhada; e
c) mercadoria constante de manifesto ou
de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado
pela autoridade aduaneira; e
III - na data do vencimento do prazo de permanência
da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro
antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se
refere o inciso XXI do art. 618 (Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.
18 e parágrafo
único). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº
4.765, DOU
25/06/2003)
Parágrafo único. O disposto no inciso
I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria
sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal
internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto
a entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado fora das águas
territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que
satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado
o regime de exportação temporária (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 92, §
4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
CAPÍTULO
III
DA BASE DE
CÁLCULO
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 75. A base de cálculo
do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1o de setembro de 1988, art.
1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo
de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994): (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - quando a alíquota for ad valorem,
o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a
quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Seção II
Do Valor
Aduaneiro
Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho
de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a
que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor
aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo
de Valoração Aduaneira.
Art. 77. Integram o valor
aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração
Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994): (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - o custo de transporte da mercadoria
importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada
no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga
e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada
aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante
as operações referidas nos incisos I e II.
Art. 78.
Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em
mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
I - o custo do transporte de cada mercadoria
será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente
aos pesos líquidos das mercadorias; e
II - o custo do seguro de cada mercadoria
será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente
aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro,
segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação
comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no
1.355, de 1994):
I - os encargos relativos à construção,
à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados
com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II - os custos de transporte e seguro, bem
assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro,
a partir dos locais referidos no inciso I do art.
77.
Art. 80.
Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador
e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como
parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo
18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994, e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada
em 12 de maio de 1995):
I - sejam destacados do preço efetivamente
pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de financiamento tenha sido
firmado por escrito; e
III - o importador possa comprovar que:
a) as mercadorias sejam vendidas ao preço
declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada não exceda
o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país
em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - independentemente de o financiamento
ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra
pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a mercadoria seja valorada
segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico
que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados
será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente
dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no
1.355, de 1994, e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada
em 12 de maio de 1995).
§ 1º
Para efeitos do disposto no caput,
o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento
de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.
§ 2º
O suporte físico referido no caput
não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares,
ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 3º
Os dados ou instruções referidos no
caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.
Art. 82.
A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela
impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo
de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994):
I - houver motivos para duvidar da veracidade
ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração
de valor; e
II - as explicações, documentos ou provas
complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado,
não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
Parágrafo único. Nos casos previstos
no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração
aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado
na exportação da mercadoria.
Art. 83. Na
apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas
aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação
do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de
abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo no
9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto no 92.930,
de 16 de julho de 1986): (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - a inversão da ordem de aplicação dos
métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente
será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
II - as disposições do Artigo 5, parágrafo
2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a
respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
Seção III
Das
Disposições Finais
Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou
conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado
na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos
incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria,
em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
88):
I - preço de exportação para o País, de
mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou
em publicação especializada;
b) mediante método substitutivo ao do
valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade
ou técnico especializado.
Art. 85.
O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de
transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar
à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios
das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial
e, se obrigado à escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.
86).
Art. 86.
Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na
transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou
da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
87):
I - conhecer ou confirmar a composição
societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência, de fato, do
vendedor.
Art. 87.
Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado
o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item
I, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do
Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput,
por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente,
será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item
2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC, internalizada
pelo Decreto no
1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Art. 88.
Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal,
será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na
declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.
Art. 89.
Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria
será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
25, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o).
CAPÍTULO
IV
DO CÁLCULO
Seção I
Da
Alíquota do Imposto
Art. 90.
O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa
Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo
III deste Título (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
22).
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica:
I - às remessas postais internacionais,
quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art.
98 (Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980,
art. 1o, § 2o); e
II - aos bens conceituados como bagagem
de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação
especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei no 2.120,
de 14 de maio de 1984, art.
2o).
Art. 91.
O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela
conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em
legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957,
art.
2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.434, de 19 de maio de 1988, art.
9o).
Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada
em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957,
art. 2o, parágrafo
único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.434,
de 1988, art.
9o).
Art. 92.
Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação,
observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no
8.085, de 23 de outubro de 1990, art.
1o e parágrafo
único, este com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art.
52).
Art. 93.
Os bens importados, inclusive com alíquota zero do imposto de importação,
estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações
(Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
7o).
Art. 94.
A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento
da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador,
uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum
do Mercosul.
Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias,
a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura
Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação,
das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente,
das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-lei no
1.154, de 1o de março de 1971, art.
3o).
Art. 95.
Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional
firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação
das normas gerais resultar tributação mais favorável.
Art. 96.
As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas
às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana
de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.
Seção II
Da Taxa
de Câmbio
Art. 97.
Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira
deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data
em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
24).
Parágrafo único. Compete ao Ministro
de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se
refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, art.
106).
Seção III
Do Regime
de Tributação Simplificada
Art. 98.
O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica,
para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal
internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto
de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, observada
a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no
1.804, de 1980, art. 1o e § 2o).
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os requisitos e as condições
a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei
no 1.804, de 1980, art. 1o, § 4o);
e
II - definir a classificação genérica dos
bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei no 1.804,
de 1980, art. 1o, § 2o).
Art. 99.
O disposto nesta Seção poderá ser estendido, às encomendas aéreas internacionais
transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804,
de 1980, art. 2o, parágrafo único).
Seção IV
Do Regime
de Tributação Especial
Art. 100.
O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes
de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado
pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado
em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão
CMC no 18, de 1994, promulgada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 101.
Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
I - compreendidos no conceito de bagagem,
que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao Regime de
Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995); e
II - adquiridos em lojas francas de chegada,
que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante (Norma
de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2, aprovada
pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no
1.765, de 1995).
Das
Disposições Finais
Art. 102.
No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art.
70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade
com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação
ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei no 1.418,
de 1975, art. 2o, § 1o, alínea "c",
e § 2o).
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem assim estabelecer
as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-lei no
1.418, de 1975, art. 2o, § 2o).
DOS CONTRIBUINTES
E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 103.
É contribuinte do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
31, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o):
I - o importador, assim considerada qualquer
pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional
indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 104.
É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar
mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em
percurso interno (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso
I, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o);
II - o depositário, assim considerada qualquer
pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 32, inciso
II, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o); ou
III - qualquer outra pessoa que a lei assim
designar.
Art. 105.
É responsável solidário:
I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria
beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 32, parágrafo
único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art.
77);
II - o representante, no País, do transportador
estrangeiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo
único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art.
77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 32, parágrafo
único, inciso III, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art.
77);
IV - o expedidor, o operador de transporte
multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal
(Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art.
28); e
V - qualquer outra pessoa que a lei assim
designar.
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal poderá
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
80):
I - estabelecer requisitos e condições
para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro;
e
II - exigir prestação de garantia como condição
para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível
com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
§ 2º
A operação de comércio exterior
realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta
e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso
III e no § 1o deste artigo (Lei
no 10.637, de 2002, art.
27). (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU
25/06/2003)
Art. 106.
O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
27).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá
fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
Art. 107.
A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na
declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
Art. 108.
O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica
Federal, na forma da legislação específica.
DA RESTITUIÇÃO
E DA COMPENSAÇÃO
Da
Restituição
Art. 109. Caberá restituição total ou parcial
do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença, verificada em ato de fiscalização
aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 28, inciso
I):
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro
ou à quantidade de mercadoria;
II - apuração, em ato de vistoria aduaneira,
de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 28, inciso
II);
III - verificação de que o contribuinte,
à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida
em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis
para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no
5.172, de 1966, art.
144); e
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória (Lei no 5.172, de 1966, art. 165,
inciso
III).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso
II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável,
da importância devida à Fazenda Nacional.
Art. 110.
A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas
tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei no
5.172, de 1966, art.
167).
Art. 111. A
restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento,
ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador,
observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 28, §
1o, e Lei no 9.430, de 1996, art.
74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002,
art.
49). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. O protesto
do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria,
ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto
alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca
demonstração do alegado (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
28, §
2o).
Da
Compensação
Art. 112. O importador
que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
(Lei no 9.430, de 1996, art.
74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002,
art.
49). (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º A compensação
de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador,
de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, §
1o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
49). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º A compensação
declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, §
2o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
49). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 3º O crédito
apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado
para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido
no momento do registro da declaração de importação (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, §
3o, alínea "b", com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art.
49). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo,
para efeitos do previsto neste artigo (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, §
4o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
49). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará
o disposto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74,
§
5o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
49). (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
DAS ISENÇÕES
E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Das
Disposições Preliminares
Art. 113.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga
de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei no
5.172, de 1966, art. 111, inciso
II).
Art. 114.
A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente
de lei ou de ato internacional.
Art. 115.
Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos
internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto
(Lei no 8.032, de 1990, art.
6o).
Art. 116.
O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente
à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
8o).
§ 1º
Respeitados os critérios decorrentes
de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem
da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria
resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver
recebido transformação substancial (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
9o).
§ 2º
Entende-se por processo de transformação
substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.
Art. 117.
Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução
do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada
em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
17, e Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art.
2o).
Art. 118. A concessão e o reconhecimento
de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados
à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de
junho de 1995, art.
60).
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal,
pelos Territórios e pelos Municípios.
Art. 119.
No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das
isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará
sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação,
com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme
o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Lei no
5.172, de 1966, art.
179, Decreto-lei no 37, de 1966, arts.
11 e 12,
e Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, §
1o, com a redação dada pela Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso
II).
Do
Reconhecimento da Isenção ou da Redução
Art. 120. O reconhecimento da isenção ou
da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira,
com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato
para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art.
179).
§ 1º
O reconhecimento referido no caput
não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apure que
o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício
(Lei no 5.172, de 1966, art. 179, §
2o).
§ 2º
A isenção ou a redução poderá ser requerida
na própria declaração de importação.
§ 3º
O requerimento de benefício fiscal
incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4º
O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará
os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão
do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida
por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício
estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador
(Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
12).
Art. 121.
Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria
declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente
e os acréscimos legais cabíveis.
Art. 122. As disposições desta Seção aplicam-se,
no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do
imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.
Da
Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador
Art. 123.
Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência
de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio
pagamento do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
11).
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa
ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão
da autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
11, parágrafo único, inciso
I);
II - após o decurso do prazo de três anos,
contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto
da isenção a que se referem as alíneas "c"
e "d" do inciso I do art. 135 (Decreto-lei
no 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1o);
e
III - após o decurso do prazo de cinco anos,
contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.
Art. 124. A autoridade aduaneira poderá,
a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle
da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.
Art. 125.
Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção
ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do
valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da
declaração de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
26).
§ 1º A depreciação
do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c"
e "d" do inciso I do art. 135, quando
exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei
no 1.559, de 1977, art. 1o):
I - de mais de 12 e até 24 meses, trinta
por cento; e
II - de mais de 24 e até 36 meses, setenta
por cento.
§ 2º
A depreciação para os demais bens,
inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá
aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
26, e Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art.
2o, §
1o e 3o):
I - de mais de 12 e até 24 meses, vinte
e cinco por cento;
II - de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta
por cento;
III - de mais de 36 e até 48 meses, setenta
e cinco por cento; e
IV - de mais de 48 e até 60 meses, noventa
por cento.
§ 3º
Não serão depreciados os bens que normalmente
aumentam de valor com o tempo.
Art. 126. Se os bens objeto de isenção
ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro,
o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1º
Para habilitar-se à redução de que
trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão
oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 2º
Caso não seja possível quantificar
o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1o,
a autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do art.
722.
Art. 127.
Não será concedida a redução proporcional referida no art.
126 quando ficar comprovado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário
ou usuário dos bens; ou
II - resultou de os bens haverem sido utilizados
com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade
diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.
Art. 128. No caso de transferência de propriedade
ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem
os incisos II e III
do parágrafo único do art. 123, se tenham tornado inservíveis, mas possuam
ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado
o disposto no § 2o do art. 126.
Art. 129.
Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto
da isenção a que se referem as alíneas "c"
e "d" do inciso I do art. 135, nenhuma
isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade
de tratamento.
Art. 130.
Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção
do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente,
só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração
da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento
do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo
único do art. 123.
Da
Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
Art. 131.
A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens,
ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades
que motivaram a concessão (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
12).
Art. 132.
A comprovação a que se refere o art. 131 será feita,
quando necessária, com assistência técnica, nos termos do
art. 722.
Art. 133.
Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas
finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data
do registro da correspondente declaração de importação.
Parágrafo único. Se os bens
deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude
de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento
do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 126.
Art. 134.
Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia
decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido
o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o
inciso III do art. 123, contado da data do
registro da correspondente declaração de importação.
Das
Isenções e das Reduções Diversas
Art. 135.
São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:
I - às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias
(Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso
I, alínea "a",
e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o,
inciso
IV);
b) pelos partidos políticos e pelas instituições
de educação ou de assistência social (Lei no 8.032, de 1990,
art. 2o, inciso I, alínea "b",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "c",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
d) pelas representações de organismos
internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "d",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
e) pelas instituições científicas e tecnológicas
(Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, art.
1o, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso I, alínea "e",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV); e
a) importação de livros, jornais, periódicos
e do papel destinado à sua impressão (Lei no 8.032, de 1990,
art. 2o, inciso II, alínea "a",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
b) amostras e remessas postais internacionais,
sem valor comercial (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "b",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
c) remessas postais e encomendas aéreas
internacionais, destinadas a pessoa física (Lei no 8.032,
de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "c",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
d) bagagem de viajantes procedentes do
exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei no 8.032, de 1990,
art. 2o, inciso II, alínea "d",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
e) bens adquiridos em loja franca, no
País (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "e",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
f)
bens trazidos do exterior, no comércio
característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei
no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o,
alínea "b",
Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso
II, alínea "f",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
g) bens importados sob o regime aduaneiro
especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 78, inciso
III, Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "g",
e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o,
inciso
I); (Alterado pelo
Art.
1° do Decreto n° 4.765, DOU 25/06/2003)
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade,
fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem
assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art.
4o da Lei no 3.244, de 1957, com a
redação dada pelo art.
7o do Decreto-lei no 63, de 21 de
novembro de 1966 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "h",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
i) partes, peças e componentes, destinados
ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "j",
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
j) medicamentos destinados ao tratamento
de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da
deficiência imunológica adquirida (Lei no 8.032, de 1990,
art. 2o, inciso II, alínea "l");
1) bens importados
pelas áreas de livre comércio (Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "m");
m) importações efetuadas para a Zona Franca
de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei no 8.032, de
1990, art.
4o);
n) mercadorias estrangeiras vendidas por
entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que
recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no
País (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art.
34);
o) mercadorias destinadas a consumo no
recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros
eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30
de dezembro de 1991, art.
70);
p) objetos
de arte recebidos em doação, por museus (Lei no 8.961, de
23 de dezembro de 1994, art.
1o);
q) materiais, equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios, sobressalentes
e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil
- Bolívia (Lei no 5.172, de 1966, art.
98, e Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto
do Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto no
2.142, de 5 de fevereiro de 1997);
r) partes, peças e componentes, importados,
destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações
registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no 9.493,
de 10 de setembro de 1997, art.
11);
s) bens destinados a coletores eletrônicos
de votos (Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998, art.
1o);
t) equipamentos e materiais destinados,
exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados
com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos
e parapanamericanos (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002,
art.
8o).
Parágrafo único. As isenções
ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos
termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.
Art. 136. É concedida a redução de quarenta
por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados
exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes
de (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art.
5o e § 1o):
I - veículos leves: automóveis e
comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para
semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX,
incluídos os destinados ao mercado de reposição.
Dos
Termos, Limites e Condições
Subseção
I
Da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das
Respectivas Autarquias
Art. 137. A isenção às importações realizadas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos
Municípios, aplica-se a:
I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou
instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e
conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos
titulares do benefício;
II - partes, peças, acessórios,
ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que
trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento,
máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País;
e
III - bens de consumo, quando direta e
estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que
necessários a complementar a oferta do similar nacional.
Art. 138.
A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos
bens referidos no inciso III do art. 137, observadas as condições ali estabelecidas.
Subseção
II
Dos
Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social
Art. 139. A isenção às importações realizadas
pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência
social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições
(Lei no 5.172, de 1966, art.
14, e Lei no 9.532, de 1997, art.
12, § 2o):
I - não-distribuição de qualquer parcela
do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei no
5.172, de 1966, art.
14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar no
104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);
II - não-remuneração, por qualquer forma,
de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego dos seus recursos
integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - manutenção da escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão;
V - compatibilidade da natureza, da qualidade
e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição
da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4o;
e Lei no 5.172, de 1966, arts.
9o, inciso IV, alínea "c", com a redação dada
pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001,
arts. 1o e 14, § 2o); (Alterado
pelo Art.
1º do
Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
VI - conservação em boa ordem, pelo prazo
de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
VII - apresentação da declaração de
rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
VIII - recolhimento dos tributos retidos
sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a
seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das
obrigações acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de destinação de seu
patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício,
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou
a órgão público.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput,
as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas
nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos
ou atos constitutivos (Lei no 5.172, de 1966, art.
14, § 2o).
§ 2º A informação à autoridade aduaneira
sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens
importados, compete:
I - ao Ministério da Saúde, em se
tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério da Educação, se a
importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, se a importação for efetuada por instituição de assistência
social.
Subseção
III
Das
Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares, das Representações de
Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes
Art. 140.
A isenção referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do
art. 135 será aplicada aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente,
inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de
seus integrantes, inclusive automóveis.
§ 1º Para fins de fruição da isenção de
que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de
organismos internacionais a que se refere o caput:
I - os funcionários, peritos, técnicos e
consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro
outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros funcionários de organismos
internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados
pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2º A isenção será reconhecida com observância
da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no
56.435, de 8 de junho de 1965, e no 61.078,
de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores,
que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime
de quotas, quando for o caso.
§ 3º A isenção de que trata este artigo
não se aplica a funcionário consular honorário.
Art. 141.
A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 140, nos termos
ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões
de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção,
tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.
Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão
temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente
prevista a isenção.
Art. 142.
A isenção referida nos arts. 140 e 141, relativamente a automóveis, poderá
ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel
de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
161).
Parágrafo único. Deverá ser pago, com os acréscimos
legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido
nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido
o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que
não goze do mesmo benefício (Decreto-lei no 37, de 1966,
arts.
106, inciso II, "a", e 161,
parágrafo único).
Art. 143.
Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados,
a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda
ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-lei no
37, de 1966, arts.
11 e 105,
inciso XIII).
Parágrafo único. Equipara-se à alienação, a
exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública
(Decreto-lei no 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3o,
§ 2o).
Art. 144.
Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer
caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado
com isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, arts.
11 e 106,
inciso II, "a").
§ 1º A liberação do automóvel pela
Secretaria da Receita Federal será dada somente à vista de requisição do
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 142, depois de
decorrido um ano da sua aquisição.
Subseção
IV
Das
Instituições Científicas e Tecnológicas
Art. 145. A isenção do imposto aos bens
importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados
às suas pesquisas (Lei no 8.010, de 1990, art.
1o).
Parágrafo único. A isenção referida no caput
aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência
e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação
ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,
devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei no 8.010,
de 29 de março de 1990, art.
1o, § 2o; Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III; e Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, art. 29, inciso IV). (Alterado pelo Art.
1º do
Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 146.
O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia,
estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas
com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei no
8.010, de 1990, art.
2o).
§ 1º A quota global de importações será
distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Lei
no 8.010, de 1990, art.
2o, § 2o).
§ 2º As importações de mercadorias destinadas
ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global
anual, quando (Lei no 8.010, de 1990, art.
2o, § 1o):
I - decorrentes de doações feitas por
pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio de empréstimos
externos ou de acordos governamentais.
Subseção
V
Do Papel
Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
Art. 147. A isenção para o papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações
realizadas:
I - por pessoa física ou jurídica que explore
a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica
que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos
ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
16); e
II - por empresa estabelecida no País como
representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às
pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o).
§ 1º A isenção não abrange o papel utilizado
na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda
comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
16).
§ 2º O papel objeto da isenção não poderá
ser utilizado (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
16, § 3o):
I - em catálogos, listas de preços e
publicações semelhantes;
II - em jornais e revistas de propaganda;
e
III - em livros em branco ou simplesmente
pautados ou riscados.
§ 3º O papel importado com isenção poderá
ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam
suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade
não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela
impressão de seu título, data e número de edição.
Art. 148.
O papel importado com isenção poderá:
I - ter seu uso cedido a gráficas para a
impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147; ou
II - ser utilizado pelas pessoas
referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se,
inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.
Art. 149.
Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas
referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Deverá obter registro também a
gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará
para obter a cessão do uso do papel.
§ 2º
O registro deverá ser renovado
anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do art. 147, podendo
ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel
importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o). (Alterado pelo Art.
1º do
Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 150.
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
16, §§ 4o e 5o, este com a redação
dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 2o):
I - normas segundo as quais poderá ser
autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se
destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das
obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
III - limite de utilização do papel nos
serviços da empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação
do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Subseção
VI
Das
Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial
Art. 151. Consideram-se sem valor comercial,
para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 135:
I - as amostras representadas por
quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e
II - os bens contidos em remessas postais
internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização
com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos
Estados Unidos).
Subseção
VII
Das
Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais,
Destinadas
a Pessoa Física
Art. 152.
A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física
aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização
com fins lucrativos (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art.
2o e inciso II, com a redação dada pela Lei no
8.383, de 1991, art.
93).
§ 1º O limite a que se refere o caput
não poderá ser superior a cem dólares dos Estados Unidos, ou o equivalente
em outra moeda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o,
inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991,
art.
93).
§ 2º A isenção para encomendas aéreas
internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em
conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
(Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e
parágrafo único).
Subseção
VIII
Da
Bagagem
Art. 153. Para fins de aplicação da isenção
para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 1, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995):
I - bagagem: os objetos, novos ou
usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela
quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins
comerciais ou industriais;
II - bagagem acompanhada: a que o
viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não
amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
III - bagagem desacompanhada: a que chegue
ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
§ 1º Excluem-se do conceito de bagagem os
veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas
com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as
casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 1, aprovada pela Decisão
CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995).
§ 2º Os bens a que se refere o § 1o
poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que
o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 2, aprovada pela Decisão
CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995).
Art. 154.
O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante
do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
§ 1º A bagagem desacompanhada deverá ser
declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18,
de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá
exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 2, aprovada pela Decisão
CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995).
§ 3º O viajante não poderá declarar, como
própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma
de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada
pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765,
de 1995).
§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3o
os objetos de uso pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo
óbito seja comprovado por documentação idônea (Norma de Aplicação relativa
ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995).
Art. 155.
A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 9, itens
1 a 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada
pelo Decreto no 1.765,
de 1995):
I - roupas e outros objetos de uso ou consumo
pessoal;
II - livros, folhetos e periódicos; e
III - outros bens, observado o limite de
valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (art. 237
da Constituição; art.
1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 1984). (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 5.431 DOU 25/04/2005)
§ 1º A isenção estabelecida em favor do
viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime
de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
§ 2º No caso de sucessão aberta no exterior,
o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os
bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde
que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei no
2.120, de 1984, art.
5o).
Art. 156.
Os bens trazidos pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que
excederem o limite de isenção, estarão sujeitos ao regime de tributação especial
de que trata o art. 100.
Art. 157.
A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos
de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995).
Parágrafo único. A bagagem desacompanhada deverá (Norma
de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, itens 1 e
3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada
pelo Decreto no 1.765,
de 1995):
I - chegar ao País dentro dos três meses
anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou dos países de
estada ou de procedência do viajante.
Art. 158. A bagagem dos tripulantes está
isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal,
livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Art. 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
Parágrafo único. A bagagem dos tripulantes dos navios
de longo curso que procederem de terceiros países, e desembarcarem definitivamente
no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 155 (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 2, aprovada
pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765,
de 1995).
Art. 159. Aplica-se o regime de importação
comum aos bens que (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
171):
I - não se enquadrem no conceito de
bagagem constante do art. 153; ou
II - sejam enviados para o País, como
bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.
Art. 160. Sem prejuízo do disposto no art.
155, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido
no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar
no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa
aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime
de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995):
I - móveis e outros bens de uso
doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e
instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício,
individualmente considerado.
§ 1º O gozo da isenção para os bens referidos
no inciso II está sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo
viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
§ 2º Enquanto não for concedido o visto
permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro
sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação relativa ao Regime
de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
Art. 161.
Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados
no exterior, terão direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade
de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
13, inciso III, alínea "h", e § 4o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):
I - a especialização técnica do
interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;
II - o regresso ao País decorra de
convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e
III - o interessado se comprometa, perante
o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão no País
durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Art. 162. Os
bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente
serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 6, item 2, aprovada
pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765,
de 1995).
Art. 163. Os bens desembaraçados como bagagem
não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem
vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
8o).
Art. 164. A isenção para bens integrantes
de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada
em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
6o).
Art. 165. Poderá ser aplicado o tratamento
previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens
contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
Art. 166.
A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação
do disposto nesta Subseção.
Subseção
IX
Dos Bens
Adquiridos em Loja Franca
Art. 167.
A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada
no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135,
será aplicada com observância do disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 2.120,
de 1984,
art. 1o, § 2o, alínea "a"
c/c Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "e", e Lei no
8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV).
Subseção
X
Do
Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 168. A isenção do imposto na importação
de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas
nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência
da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei
no 2.120, de 1984, art.
1o, § 2o, "b", Lei no
8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "f", e Lei no
8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV).
Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à
subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens
estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Subseção
XI
Do
Drawback na Modalidade de Isenção
Art. 169.
A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback,
será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente
à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento
de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
78, inciso III).
Subseção
XII
Dos
Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das
Matérias-Primas
para sua Produção
Art. 170. A isenção ou a redução do imposto
na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes
e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas
para sua produção no País, será concedida quando não houver produção nacional,
ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo
interno (Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
63, de 1966,
art. 7o).
§ 1º A isenção ou a redução do imposto será
reconhecida pela Secretaria da Receita Federal com observância dos critérios
definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, § 1o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 63, de 1966, art.
7o ):
I - mediante comprovação da inexistência
de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço
aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva
fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de
fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por meio do estabelecimento de
quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas
tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser
ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo
nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em
relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção
nacional (Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, § 2o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 63, de 1966, art.
7o).
§ 3º Será no máximo de um ano, a contar
da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de
produto nacional prevista neste artigo (Lei no 3.244, de
1957, art.
4o, § 4o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 63, de 1966, art.
7o).
Art. 171.
Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição,
no exterior, dos bens referidos no caput do art. 170, poderá ser concedida
isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política
do abastecimento e da produção (Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, § 3o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 63, de 1966, art.
7o).
Subseção
XIII
Das
Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo,
Revisão e
Manutenção de Aeronaves e de Embarcações
Art. 172. A isenção
do imposto, na importação de partes, peças e componentes,
será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão
ou manutenção de aeronaves e de embarcações. (Alterado
pelo Art.
1° do Decreto n° 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1o Para cumprimento do disposto
no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da
aeronave ou embarcação.
§ 2o Na hipótese do § 1o,
caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão
ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar
contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da
aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Art. 1° do Decreto n° 5.268, DOU 10/11/2004)
Subseção
XIV
Dos
Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados
ao
Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
Art. 173. A isenção do imposto referida
na alínea "j" do inciso II do art. 135, aplica-se à importação de
medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental
de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.
Subseção
XV
Dos Bens
Importados pelas Áreas de Livre Comércio
Art. 174. A isenção do imposto na importação
de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts.
472 a 481.
Subseção
XVI
Dos Bens
Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental
Art. 175. A entrada de mercadorias estrangeiras
com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental,
será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.
Subseção
XVII
Das
Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras
para
Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes
Art. 176.
As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender
em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias
estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras
sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
(Lei no 8.218, de 1991, art.
34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens
recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva
o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei no
8.218, de 1991, art.
34, parágrafo único).
Subseção
XVIII
Das Mercadorias
Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais
Art. 177.
A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em
eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto
de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados,
a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes,
ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei no
8.383, de 1991, art.
70).
§ 1º A isenção não se aplica a mercadorias
destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após
o evento (Lei no 8.383, de 1991, art.
70, § 1o).
§ 2º É condição para gozo da isenção que
nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação
às mercadorias mencionadas no caput (Lei no 8.383,
de 1991, art.
70, § 2o).
§ 3º A importação das mercadorias objeto
da isenção sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada
pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.383, de 1991, art.
70, § 3o).
Subseção
XIX
Dos Objetos
de Arte
Art. 178. A isenção do imposto na importação
de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701,
9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação,
por museus (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).
Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput
deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades
culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei no
8.961, de 1994, art. 1o).
Subseção
XX
Dos Bens
Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Art. 179. A isenção do imposto na importação
dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia aplica-se exclusivamente
a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados,
e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem,
adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa
por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção
de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia,
Art. 1, promulgado pelo Decreto no 2.142,
de 1997).
§ 1º A isenção de que trata o caput
aplica-se, exclusivamente, durante o período compreendido entre a data de
início da construção do gasoduto, e a data em que houver sido alcançada a
capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos Relativos
à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado
pelo Decreto no 2.142,
de 1997).
§ 2º Compete ao Ministério das Minas e
Energia informar à Secretaria da Receita Federal a data em que for alcançada a
capacidade a que se refere o § 1o.
Subseção
XXI
Das
Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na
Conservação
e Modernização de Embarcações
Art. 180.
A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados
ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas
no Registro Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem
realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493,
de 1997, art.
11).
Subseção
XXII
Dos Bens
Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos
Art. 181. A isenção do imposto na importação
de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei no
9.643, de 1998, art.
1o):
I - às matérias-primas e aos produtos
intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores
eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior
Eleitoral; e
II - aos produtos classificados nos
códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.
Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção,
a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal relação
quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia (Lei no 9.643, de 1998, art.
2o).
Subseção
XXIII
Dos
Materiais Esportivos
Art. 182. A isenção do imposto referida
na alínea "t" do inciso II do art. 135, aplica-se às importações
de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a
preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos,
cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei no
10.451, de 2002, arts.
8o e 12).
Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da isenção,
considera-se equipamento ou material sem similar nacional aquele homologado
para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa
internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei no
10.451, de 2002, art.
8o, § 1o).
Art. 183.
São beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê
Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas
(Lei no 10.451, de 2002, art.
9o).
Art. 184.
O direito à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei
no 10.451, de 2002, art.
10):
I - à comprovação da regularidade fiscal
do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e
II - à manifestação da Secretaria
Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) o atendimento do requisito de
inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art. 182;
b) o enquadramento do importador na
condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e
c) a adequação dos equipamentos e
materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a
que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de equipamentos ou materiais
destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto
nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente
do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art.
10, parágrafo único).
Art. 185. Os produtos importados na forma
do art. 182 poderão ser transferidos, sem o pagamento do imposto (Lei no
10.451, de 2002, art.
11):
I - para qualquer pessoa e a qualquer
título, após o decurso do prazo de quatro anos, contado da data do registro da
declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer
título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas
nos arts. 182 a 184, desde que a transferência seja previamente autorizada pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º As transferências, a qualquer título,
que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput,
sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por
ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício
(Lei no 10.451, de 2002, art.
11, § 1o).
§ 2º Na hipótese do § 1o,
o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com
a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos
acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art.
11, § 2o).
Art. 186. A Secretaria da Receita Federal
e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas de
competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção
(Lei no 10.451, de 2002, art.
13).
Subseção
XXIV
Das
Disposições Finais
Art. 187.
É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua
propriedade, a (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
13, inciso III, alíneas "a" e "b", com a redação dada
pelo Decreto-lei no 1.123, de 3 de setembro de 1970, art.
1o, Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
2o, § 1o, e Decreto-lei no
2.120, de 1984, art.
7o):
I - funcionários da carreira
diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de
caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo
término importe em seu regresso ao País; e
II - servidores públicos civis e
militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função
oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos,
ininterruptamente.
§ 1º A isenção referida no caput
aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida
em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência,
atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
2o, § 1o):
I - que o automóvel tenha sido
licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel pertença ao
interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e
III - que a dispensa da função tenha
ocorrido de ofício.
§ 2º A pessoa que houver gozado da
isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o
transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a
concessão anterior.
Art. 188. Para os efeitos desta Seção,
considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra,
que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
13, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
1.123, de 1970, art. 1o):
I - no caso de servidor da Administração
Pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da Administração
Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo
quadro pertença.
Art. 189.
Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida
nesta Seção o disposto nos arts. 143 e 144 (Decreto-lei no
37, de 1966, arts.11
e 106,
inciso II, alínea "a").
Seção VII
Da
Similaridade
Subseção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 190.
Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir
o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
18):
I - qualidade equivalente e
especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de
importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com
base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de
outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente
para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo único. Não será aplicável o conceito de similaridade
conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça
ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento
substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
18, § 3o).
Art. 191. Na comparação de preços a que
se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria
estrangeira os valores correspondentes:
I - ao imposto de importação, ao imposto
sobre produtos industrializados, ao adicional ao frete para renovação da
marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando
existentes; e
II - ao imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese de o similar nacional
ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a
esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém, será
deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que
incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.
Art. 192.
A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos
para apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em
vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral
do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política
relativa a produtos ou a setores de produção (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
18, § 1o).
Subseção
II
Da
Apuração da Similaridade
Art. 193. A apuração da similaridade para
os fins do art. 117 será procedida em cada caso, antes da importação, pela
Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos
nesta Seção(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
19 e parágrafo único).
§ 1º Na apuração da similaridade poderá
ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades
de classe (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
19).
§ 2º Nos casos excepcionais em que, por
motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade,
esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria,
conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.
§ 3º Com o objetivo de facilitar a
execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for
requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de
preferência durante a negociação dos contratos.
§ 4º Compete à Secretaria de Comércio
Exterior informar ao interessado a inexistência do similar nacional e editar
ato complementar ao disposto neste artigo.
Art. 194.
Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para
decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações
pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições
de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções
que forem baixadas.
§ 1º A falta de cumprimento da exigência
prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso
específico.
§ 2º As entidades máximas representativas
das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País,
atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior,
na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo.
§ 3º Poderão ser aceitos como elementos
de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou
condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade
máxima da classe representativa da atividade em causa.
Art. 195.
Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender,
em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à
execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não
atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das
normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.
Art. 196.
Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados
em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado
em consideração se o valor acrescido internamente, em decorrência de montagem
ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a
necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos
desta Seção.
Art. 197.
Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto
importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público,
não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita
o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão
da obra.
Art. 198.
Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices
de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas
de similaridade estabelecidas nesta Seção.
Art. 199.
A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro
informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses
referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho aduaneiro
com redução ou isenção do imposto.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de
anotação as mercadorias compreendidas no § 3o do art. 193, no
art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio
Exterior.
Art. 200.
Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas
e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para
serem considerados similares (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
20).
Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior
poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a
produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190.
Art. 201.
São dispensados da apuração de similaridade:
I - bagagem de viajantes (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso I);
II - importações efetuadas por missões diplomáticas
e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso I);
III - importações efetuadas por representações
de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro,
e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso I);
IV - amostras e bens contidos em remessas
postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso I);
V - partes, peças e componentes destinados
a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso I);
VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade,
fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas
para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso I, c/c a Lei no 8.032, de
1990, art.
2o, inciso II, alínea "h", e Lei no
8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV);
VII - partes, peças, acessórios, ferramentas
e utensílios (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade normal,
acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com
isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na
quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do
aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira,
instalado ou em funcionamento no País;
VIII - bens doados, destinados a fins culturais,
científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem
fins lucrativos; (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
IX - bens adquiridos em loja franca; (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso I, e Decreto-lei no 2.120,
de 1984, art.
1o, § 2o alínea "a");
X - bens destinados a coletores eletrônicos
de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art.
5o);
XI - bens
destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual
a que se refere o art. 146 (Lei no 8.010, de 1990, art.
1o, § 1o); e
XII - bens
importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art.
5o e § 2o). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 202.
Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento
regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos
adequados, após audiência dos órgãos interessados.
Art. 203.
As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital,
provenientes dos Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração,
estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso
especial de aplicação das normas previstas nesta Seção.
Art. 204.
Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação
de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira
ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação
da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
18, § 2o).
§ 1º Na hipótese prevista no caput,
fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do
projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os
produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe
representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2º Satisfeitas as condições previstas
neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do
exame da similaridade.
Subseção
III
Das
Disposições Finais
Art. 205. As entidades de direito público
e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam
obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional,
segundo as normas e limitações desta Seção.
Art. 206. A Secretaria de Comércio Exterior
publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras,
conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto ou
o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
21).
Art. 207.
As normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações
objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa
jurídica interessada.
Art. 208. Das decisões sobre apuração da
similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias contado a partir da ciência
ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade
e de mérito (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts.
56 e 59).
Parágrafo único. O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei no
9.784, de 1999, art. 56, § 1o).
Art. 209.
Caberá à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre os casos omissos.
Seção
VIII
Da
Proteção à Bandeira Brasileira
Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade
de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira
(Decreto-lei no 666, de 1969, art.
2o):
I - das mercadorias importadas por
qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta
ou indireta; e
II - de qualquer outra mercadoria a ser
beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se
de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada
a funcionar regularmente (Decreto-lei no 666, de 1969, art.
5o).
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput
é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em
convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas
as condições neles fixadas (Decreto-lei no 666, de 1969,
art.
2o, § 2o).
§ 3º São dispensados da obrigatoriedade
de que trata o caput:
I - bens doados por pessoa física ou
jurídica residente ou sediada no exterior; e
II - partes, peças, componentes, conjuntos
e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com
a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no
10.182, de 2001, art.
5o).
§ 4º O cumprimento
da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a
apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente
do Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 2
de julho de 1969, art.
3o, §§ 1o, 2o e
3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no
687, de 18 de julho de 1969, art. 1o). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 211. O descumprimento da obrigação
referida no caput do art. 210, quanto:
I - ao inciso I, obrigará a unidade
aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério
dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com
isenção; e
II - ao inciso II, importará a perda do
benefício de isenção ou de redução.
TÍTULO II
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 212. O imposto de exportação incide
sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-lei
no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art.
1o).
§ 1º Considera-se nacionalizada a mercadoria
estrangeira importada a título definitivo.
§ 2º A Câmara de Comércio Exterior, observada
a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-lei
no 1.578, de 1977, art.
1o, § 3o, com a redação dada pela
Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art.
1o).
CAPÍTULO
II
DO FATO
GERADOR
Art. 213.
O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território
aduaneiro (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art.
1o).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto,
considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art.
1o, § 1o).
CAPÍTULO
III
DA BASE DE
CÁLCULO E DO CÁLCULO
Art. 214.
A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência
no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio
Exterior (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art.
2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 1º Quando o preço da mercadoria for de
difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional,
a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá
pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-lei no
1.578, de 1977,
art. 2o, § 2o, com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 2º Para efeito de determinação da base
de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá
ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos
e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre
a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art.
2o, § 3o, com a redação dada pela
Lei no 9.716, de 1998, art.
1o).
Art. 215. O imposto será calculado pela
aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-lei
no 1.578, de 1977, art.
3o, com a redação dada pela Lei no
9.716, de 1998,
art. 1o).
§ 1º Para atender aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir
ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei no 1.578,
de 1977, art.
3o, com a redação dada pela Lei no
9.716, de 1998, art.
1o).
§ 2º Em caso de elevação, a alíquota do
imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-lei
no 1.578, de 1977, art.
3o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no
9.716, de 1998, art.
1o).
CAPÍTULO
IV
DO PAGAMENTO
E DO CONTRIBUINTE
Art. 216. O pagamento do imposto será realizado
na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá
determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro
da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei no 1.578, de
1977, art.
4o).
§ 1º Não efetivada
a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos
I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 112, ou
restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva
documentação comprobatória (Decreto-lei no 1.578, de 1977,
art.
6o). (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º Poderá ser dispensada a cobrança do
imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as
normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art.
4o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no
9.716, de 1998, art.
1o).
Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador,
assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território
aduaneiro (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art.
5o).
CAPÍTULO
V
DAS ISENÇÕES
DO IMPOSTO
Seção I
Do Café
Art. 218.
São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, art.
1o).
Seção II
Do Setor
Sucroalcooleiro
Art. 219. As usinas produtoras de açúcar
que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde
que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos
planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 13 de dezembro
de 1996, art.
1o, § 7o).
Art. 220. Aos excedentes de que trata o
art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção
total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros
de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei no
9.362, de 1996, art.
3o).
Art. 221. Em operações de exportação de
açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto,
a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de
efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos
termos do despacho referido no art. 220 (Lei no 9.362, de
1996, art.
4o).
Art. 222. A exportação de açúcar, álcool,
mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto
de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras
nos planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 1996, art.
5o).
Art. 223.
A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada
insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou
de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições
para a concessão do benefício (Lei no 9.362, de 1996, art.
6o).
Seção III
Da
Bagagem
Art. 224. Os bens integrantes de bagagem,
acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão
isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Art. 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
Art. 225.
Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados
pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento
fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime
de Bagagem no Mercosul, Art. 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que
couber, as normas previstas para a bagagem na importação.
Seção IV
Do
Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 227. São isentos do imposto os bens
levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art.
1o, § 2o, alínea "b").
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas
previstas no parágrafo único do art. 168.
CAPÍTULO
VI
DOS INCENTIVOS
FISCAIS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das
Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 228.
As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando
realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação,
terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-lei no
1.248, de 29 de novembro de 1972, art.
1o, e Lei no 8.402, de 1992, art.
1o, § 1o).
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico
de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento
do produtor-vendedor para (Decreto-lei no 1.248, de 1972,
art.
1o, parágrafo único):
I - embarque de exportação, por conta e
ordem da empresa comercial exportadora; ou
II - depósito sob o regime extraordinário
de entreposto aduaneiro na exportação.
Art. 229. O tratamento previsto nesta Seção
aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes
requisitos (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art.
2o):
I - estar registrada no registro
especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal,
de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, e pelo Ministro de Estado da Fazenda,
respectivamente;
II - estar constituída sob a forma de
sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
III - possuir capital mínimo fixado pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 230. São assegurados ao produtor-vendedor,
nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por
lei para incentivo à exportação (Decreto-lei no 1.248, de
1972, art.
3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2o).
Art. 231. Os impostos que forem devidos,
bem assim os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor,
com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa
comercial exportadora no caso de (Decreto-lei no 1.248,
de 1972, art.
5o):
I - não se efetivar a exportação dentro
do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal
pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário
de entreposto aduaneiro na exportação (Lei no 10.637, de
2002, art.
7o); (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
II - revenda das mercadorias no mercado
interno; ou
III - destruição das mercadorias.
§ 1º O recolhimento dos créditos tributários
devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de
quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-lei
no 1.248, de 1972, art.
5o, § 2o).
§ 2º Nos casos de retorno ao mercado interno,
a liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto
aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos
tributários de que trata este artigo (Decreto-lei no 1.248,
de 1972, art.
5o, § 3o).
Art. 232. É admitida a revenda entre empresas
comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito até
a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas
no art. 231, inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do
prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-lei no
1.248, de 1972, art.
6o).
Seção II
Da
Mercadoria Exportada que Permanece no País
Art. 233. A exportação
de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro
somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando
o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e
a venda for realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto
de 1999, art. 6o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
50): (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - empresa sediada no exterior:
a) para ser utilizada exclusivamente
nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural,
conforme definido em legislação específica, ainda que a utilização se faça por
terceiro sediado no País; ou
b) para ser totalmente incorporada a
produto final exportado para o Brasil; ou
II - órgão ou entidade de governo
estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser
entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas no caput
estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza
administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal (Lei no 9.826, de 1999, art. 6o,
parágrafo único).
Art. 234. Será considerada exportada, para
todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida
no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
6o).
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235.
Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação
relativa ao imposto de importação (Decreto-lei no 1.578,
de 1977, art.
8o).
Art. 236. Respeitadas as atribuições do
Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas
complementares necessárias à administração do imposto (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art.
10, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 51).
LIVRO III
DOS DEMAIS
IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO I
DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 237.
O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados
de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art.
1o, e Decreto-lei no 34, de 18 de
novembro de 1966, art. 1o).
§ 1º O imposto não incide sobre:
I - os produtos objeto de extravio
ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;
II - os produtos chegados ao País nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido
desembaraçados; e
III - as embarcações referidas no inciso
V do art. 71 (Lei no 9.432, de 1997, art.
11, § 10).
§ 2º Na determinação da base de cálculo
do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente
de avaria ocorrida em produto.
Art. 238.
O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto
de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art.
2o).
Parágrafo único. Não constitui fato gerador do
imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:
I - nas hipóteses previstas nos incisos
I a V do art. 70 (Decreto-lei no 491, de 5 de março de 1969,
art.
11); e
II - sob o regime aduaneiro especial de
exportação temporária.
CAPÍTULO
II
DA BASE DE
CÁLCULO
Art. 239. A base de cálculo do imposto,
na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do
imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante
desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou
dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art.
14, inciso I, alínea "b").
§ 1º O disposto no caput não se
aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:
I - produtos sujeitos ao regime de tributação
especial previsto na Lei no 7.798,
de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade
com as regras estabelecidas para o produto nacional; e
II - cigarros classificados no código 2402.20.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade
com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art.
52, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002,
art.
51). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º Os produtos referidos nos incisos I
e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro
da declaração de importação (Lei no 9.532, de 1997, art.
52, parágrafo único, e Lei no 7.798, de 1989, art.
4o, alínea "b").
CAPÍTULO
III
DO CÁLCULO
Art. 240. O imposto será calculado mediante
aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239
(Lei no 4.502, de 1964, art.
13).
CAPÍTULO
IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 241.
É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato
gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei no 4.502,
de 1964, art.
35, inciso I, alínea "b").
CAPÍTULO
V
DO PRAZO DE
RECOLHIMENTO
Art. 242. O imposto será recolhido por
ocasião do registro da declaração de importação (Lei no
4.502, de 1964, art.
26, inciso I).
CAPÍTULO
VI
DAS ISENÇÕES
E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 243. As isenções do imposto, salvo
expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou
ao adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art.
9o).
Art. 244.
Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento
do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não
existisse (Lei no 4.502, de 1964, art.
9o, § 1o, com a redação dada pela
Lei no 9.532, de 1997, art.
37, inciso II).
Parágrafo único. Salvo comprovado intuito de fraude,
o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente,
antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência
do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei no
4.502, de 1964, art.
9o, § 2o).
Art. 245.
São isentas do imposto as importações (Lei no 8.032, de
1990, art.
3o, e Lei no 8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV):
I - a que se refere o inciso I e as
alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso
II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a
concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
II - de bens a que se apliquem os regimes
de tributação:
a) simplificada, a que se refere o art.
98; e
b) especial, a que se refere o art.
100.
CAPÍTULO
VII
DA SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 246. Serão desembaraçados com suspensão
do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando
importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei no
9.826, de 1999, art. 5o e § 1o, com a
redação dada pela Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002,
art.
4o).
§ 1º A suspensão de que trata o caput
é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento
industrial adquirente (Lei no 9.826, de 1999, art. 5o,
§ 2o, com a redação dada pela Lei no 10.485,
de 2002, art.
4o):
I - na produção de componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados
nos Anexos I e II da Lei no 10.485,
de 2002 (Lei no 10.485, de 2002, art.
4o, parágrafo único); ou
II - na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da
Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se,
também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas
jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização
dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes
para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência
de estabelecimento industrial, ou importados (Lei no 9.826,
de 1999, art. 5o, § 6o, com a redação
dada pela Lei no 10.485, de 2002, art.
4o).
Art. 247. Serão desembaraçados
com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial
fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art.
29 e §§ 1o e 4o, com a redação dada
pela Lei no 10.684,
de 30 de maio de 2003): (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - dos produtos classificados nos Capítulos
2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00
e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
(Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
II - dos bens referidos no art. 246; e
III - das partes e peças destinadas a
estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da
Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 248.
Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei
no 4.502, de 1964, art.
9o, § 1o, com a redação dada pela
Lei no 9.532, de 1997, art.
37, inciso II).
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
CONTRIBUINTE
Art. 249.
O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte
substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) (Lei no 9.532, de 1997, art.
53).
CAPÍTULO
II
DO CÁLCULO E
DO PAGAMENTO
Art. 250. O cálculo das
contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos
fabricantes de cigarros nacionais (Lei no 9.532, de 1997,
art.
53). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 5º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 251. O pagamento
das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de
importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997, art.
54). (Alterado
pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Incluído
pelo Art. 3º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 252. Aplicam-se
à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no
caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep
e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 81). (Alterado
pelo Art.
3º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. A operação de comércio
exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se
por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei
no 10.637, de 2002, art.
27). (Incluído
pelo Art.
3º do Decreto nº 4.765,
DOU 25/06/2003)
TÍTULO
III
DA CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 253. A Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - Combustíveis (Cide - Combustíveis) incide sobre a importação
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art.
1o).
Art. 254. A Cide - Combustíveis tem como
fato gerador as operações de importação de (Lei no 10.336,
de 2001, art.
3o):
I - gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosene de aviação e outros
querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo,
inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II,
consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo
e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura
mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as
normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no
10.336, de 2001, art.
3o, § 1o).
CAPÍTULO
II
DO
CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Art. 255. É
contribuinte da Cide - Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica,
dos combustíveis líquidos relacionados no art. 254 (Lei no
10.336, de 2001, art.
2o).
Art. 256.
É responsável solidário pela Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria
de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei no
10.336, de 2001, art.
11).
CAPÍTULO
III
DA BASE DE
CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 257.
A base de cálculo da Cide - Combustíveis é a unidade de medida estabelecida
para os produtos de que trata o art. 254 (Lei no 10.336,
de 2001, art.
4o).
Art. 258. A Cide - Combustíveis
terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei no
10.336, de 2001, art.
5o, com a redação dada pela Lei no
10.636, de 30 de dezembro de 2002, art.
14): (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta
reais) por metro cúbico; (Alterado
pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
II - diesel, R$ 390,00 (trezentos e noventa
reais) por metro cúbico; (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
III - querosene de aviação, R$ 92,10 (noventa
e dois reais e dez centavos) por metro cúbico; (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
IV - outros querosenes, R$ 92,10 (noventa
e dois reais e dez centavos) por metro cúbico; (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
V - óleos combustíveis com alto teor de
enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada; (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
VI - óleos combustíveis com baixo teor de
enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada; (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive
o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por
tonelada; e (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20
(trinta e sete reais e vinte centavos) por metro cúbico. (Incluído pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos
líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas
exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas
fixadas para o produto (Lei no 10.336, de 2001, art.
5o, § 1o).
§ 2º Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos
líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas
alíquotas específicas fixadas para gasolinas (Lei no 10.336,
de 2001, art.
5o, § 2o).
§ 3º As correntes
de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas
ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos
pela Agência Nacional do Petróleo (Lei no 10.336, de 19
de dezembro de 2001, art.
5o, § 3o). (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 4º
(Revogado
pelo Art.
5º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 259. O pagamento da Cide
- Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação
(Lei no 10.336, de 2001, art.
6o).
CAPÍTULO
IV
DA ISENÇÃO
Art. 260. É isenta da Cide - Combustíveis
a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica,
de produtos petroquímicos não incluídos no art. 258, nos termos e condições
estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no
10.336, de 2001, art.
5o, § 4o).
TÍTULO IV
DA TAXA DE
UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Art. 261. A
taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal,
será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no
9.716, de 26 de novembro de 1998, art.
3o e § 1o): (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - R$ 30,00 (trinta reais) por
declaração de importação; e
II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da
declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º Os valores referidos no caput
poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no
Siscomex (Lei no 9.716, de 1998, art.
3o, § 2o).
§ 2º Aplicam-se à cobrança da taxa de que
trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei no
9.716, de 1998, art.
3o, § 3o).
LIVRO IV
DOS REGIMES
ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES
ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 262.
O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos
regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável,
a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco
anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
71 e § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 1º A título excepcional, em casos devidamente
justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período
superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério
da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
71, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 2º Quando o regime aduaneiro especial
for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por
prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo
será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
71, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
Art. 263. Os bens admitidos nos regimes
de admissão temporária e de exportação temporária, por força de acordos ou
convênios internacionais firmados pelo País, estarão sujeitos aos prazos neles
previstos.
Art. 264. Ressalvado o disposto no Capítulo
VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros
especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário
do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o).
Art. 265. Poderá ser autorizada a transferência
de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área
especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo
regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 266.
No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este
Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos incidentes,
com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados
da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de
exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
CAPÍTULO
II
DO TRÂNSITO
ADUANEIRO
Seção I
Do
Conceito e das Modalidades
Art. 267. O regime especial de trânsito
aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro,
de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de
tributos (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
73).
Art. 268. O regime subsiste do local de
origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito
aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino
certifica a chegada da mercadoria.
Art. 269. Para os efeitos deste Capítulo,
considera-se:
I - local de origem, aquele que, sob
controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II - local de destino, aquele que, sob
controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
III - unidade de origem, aquela que tenha
jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para
trânsito aduaneiro; e
IV - unidade de destino, aquela que tem
jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do
trânsito aduaneiro.
Art. 270.
São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
I - o transporte de mercadoria
procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o
ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de mercadoria nacional
ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem
ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada
para posterior embarque;
III - o transporte de mercadoria
estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de
destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior
embarque;
IV - o transporte de mercadoria
estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
V - a passagem, pelo território
aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
VI - o transporte, pelo território
aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem
internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
VII - o transporte, pelo território
aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou
despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com
destino ao exterior.
Art. 271.
Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art.
270, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
I - o transporte de materiais de uso,
reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e
outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território
aduaneiro;
II - o transporte de bagagem acompanhada
de viajante em trânsito; e
III - o transporte de partes, peças e
componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em
viagem internacional.
Art. 272.
Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo
às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:
I - provisões, sobressalentes,
equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem
internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço
e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
II - pertences pessoais da tripulação e
bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;
III - mercadorias conduzidas por
embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no
território aduaneiro; e
IV - provisões, sobressalentes,
materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas
por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes
seja dada destinação legal.
Seção II
Dos
Beneficiários do Regime
Art. 273. Poderá ser beneficiário do regime:
I - o importador, nas modalidades
referidas nos incisos I e VI do art. 270;
II - o exportador, nas modalidades
referidas nos incisos II, III e VII do art. 270;
III - o depositante, na modalidade
referida no inciso IV do art. 270;
IV - o representante, no País, de
importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no
inciso V do art. 270;
V - o permissionário ou o concessionário
de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 270;
e
VI - em qualquer caso:
a) o operador de transporte multimodal;
b) o transportador, habilitado nos
termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a efetuar
operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
Seção III
Da
Habilitação ao Transporte
Art. 274.
A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte
de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter
precário, pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no
37, de 1966, arts.
71, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o).
§ 1º Para concessão ou renovação da
habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente
relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação
econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as
atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1o,
com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das
empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em
regime de trânsito aduaneiro.
Art. 275.
Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas
públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte,
e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras,
utilizarem veículo próprio.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal
poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.
Art. 276.
O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos
V a VII do art. 270 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte
internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.
Seção IV
Do
Despacho para Trânsito
Subseção
I
Da
Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 277. A concessão e a aplicação do
regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente
da unidade de origem.
§ 1º O despacho aduaneiro
para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 2º Sem prejuízo de controles especiais
determinados pela Secretaria da Receita Federal, independe de despacho para
trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na
mesma zona primária.
§ 3º No caso de transporte multimodal de
carga, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado
nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime especial
de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território
aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei no
9.611, de 1998, art.
27).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal poderá
dispor sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito deva ser efetuado
com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
74, § 3o).
Art. 278.
O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada
para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou
declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local
de origem.
Art. 279.
A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão
do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas
situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.
Art. 280.
A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da
Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo
específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
Art. 281.
Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar
a mercadoria a ser transportada:
I - estabelecerá a rota a ser cumprida;
II - fixará os prazos para execução da
operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e
III - adotará as cautelas julgadas
necessárias à segurança fiscal.
§ 1º Mesmo havendo rota legal
preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.
§ 2º O trânsito por via rodoviária será
feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições
de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso
mais direto.
Art. 282.
A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão
fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal.
Subseção
II
Da
Conferência para Trânsito
Art. 283.
A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário,
verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza
e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 280.
§ 1º A conferência para trânsito poderá
limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 284.
§ 2º Na conferência para trânsito,
poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Art. 284.
A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do
regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.
§ 1º O servidor que realizar a
verificação observará:
I - se o peso bruto, a quantidade e as
características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão
conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo ou equipamento de transporte
oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2º Sempre que julgar conveniente, a
fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a
verificação das mercadorias.
§ 3º
Quando for constatada avaria
ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.
(Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765,
DOU 25/06/2003)
Subseção
III
Das
Cautelas Fiscais
Art. 285. Ultimada a conferência, poderão
ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes
e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
74, § 2o).
§ 1º São cautelas fiscais:
I - a lacração e a aplicação de outros
dispositivos de segurança; e
II - o acompanhamento fiscal, que somente
será determinado em casos especiais.
§ 2º Os dispositivos de segurança somente
poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo
disposição normativa em contrário.
§ 3º As despesas realizadas pelas unidades
aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de dispositivos
de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas
pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita
Federal (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
9o).
Subseção
IV
Do
Desembaraço para Trânsito
Art. 286. O despacho para trânsito completa-se
com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção
III.
Subseção
V
Dos
Procedimentos Especiais
Art. 287. As mercadorias em trânsito aduaneiro
poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo,
baldeação ou redestinação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
I - transbordo, a transferência direta
de mercadoria de um para outro veículo;
II - baldeação, a transferência de
mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e
III - redestinação, a reexpedição de
mercadoria para o destino certo.
Art. 288.
Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma
a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal I - o despacho para
trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 270; e
II - a operação de transporte que envolva
situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou
sub-regionais.
Parágrafo único. Poderá ter procedimento
simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito
aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma
unidade.
Seção V
Das
Garantias e das Responsabilidades
Art. 289.
As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de trânsito
aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data
do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual
liquidação e cobrança (Decreto-lei no 37, de 1966, arts.
72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1 o, e 74).
Parágrafo único. Ressalvados os casos de expressa dispensa,
estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida
garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade,
na forma do art. 675 (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
72, § 1 o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1 o).
Art. 290. Em qualquer caso, os beneficiários
a que se refere o art. 273 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda
Nacional, nas responsabilidades decorrentes da concessão e da aplicação do
regime.
Art. 291. O transportador de mercadoria
submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes,
nos casos previstos no art. 592.
Art. 292. O transportador
deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na
unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção
II da Seção VI deste Capítulo. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º O transportador que não apresentar
a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput,
ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade,
sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
74, § 1o).
§ 2º Na hipótese do § 1o,
os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade,
acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
74, § 1o).
Seção VI
Da
Interrupção e da Conclusão do Trânsito
Subseção
I
Da
Interrupção do Trânsito
Art. 293.
O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I - ocorrência de eventos
extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou
equipamento de transporte;
II - ocorrência de eventos que resultem
ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência de eventos que impeçam ou
possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo ou impedimento oferecido por
autoridade competente;
V - rompimento ou supressão de
dispositivo de segurança; e
VI - outras circunstâncias alheias à
vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o
transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira
jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das
providências cabíveis.
Art. 294. A autoridade aduaneira poderá
determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos
de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de
quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender
necessárias:
I - verificação dos dispositivos de
segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria das condições de segurança
fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento ou supressão de
dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a
verificação do conteúdo;
IV - busca no veículo;
V - retenção do veículo, das
mercadorias, ou de ambos; e
VI - acompanhamento fiscal.
Art. 295.
A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 294, aplica-se também
ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal
poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro
na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o
cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.
Subseção
II
Da
Conclusão do Trânsito
Art. 296.
Na conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame
dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e
da integridade da carga.
§ 1º Constatando o cumprimento das
obrigações do transportador, a unidade de destino atestará a chegada da
mercadoria.
§ 2º No caso de chegada do veículo fora
do prazo determinado, sem motivo justificado:
I - o fato deverá ser comunicado à
unidade de origem pela unidade de destino; e
II - poderão ser adotadas cautelas
especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal
sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º Se ocorrida violação, adulteração ou
troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou
mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo,
sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do
ilícito penal (Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940, art. 336).
§ 4º O transportador que, por ação ou omissão,
tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no § 3o,
ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à suspensão da habilitação
de que trata o art. 274 (Decreto-lei no 37, de 1966, arts.
71, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o).
Art. 297. A baixa do termo de responsabilidade,
junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito
pela unidade de destino.
Seção VII
Da
Vistoria Aduaneira no Trânsito
Art. 298.
Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
I - antes do desembaraço para trânsito,
no local de origem;
II - durante o percurso do trânsito; ou
III - após a conclusão do trânsito, no
local de destino.
Art. 299.
A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado
o disposto nesta Seção.
Art. 300. Quando a avaria ou o extravio
for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo
inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da
partida com extravio:
I - depois de proferida a decisão no
processo de vistoria aduaneira; ou
II - em face de desistência da vistoria
aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até
o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma,
por escrito, os ônus daí decorrentes.
Parágrafo único. No caso de trânsito aduaneiro na
modalidade de passagem, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria
para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada no local de
origem.
Art. 301.
Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito,
as seguintes disposições:
I - a vistoria no percurso só será
realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente
as seguintes situações:
a) verificar-se que a sua realização
pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de
elementos relevantes; e
b) as circunstâncias tornarem a
vistoria perfeitamente factível;
II - sempre que julgar impossível,
inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a
lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação
do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela
unidade de destino;
III - as cautelas fiscais aplicáveis por
ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência,
devendo ser registradas no termo respectivo; e
IV - serão intimados a assistir à
vistoria o importador e o transportador.
Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser
dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a
responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.
Art. 302.
Nas hipóteses dos arts. 300 e 301, será feita ressalva na declaração de trânsito,
à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do
termo de vistoria.
Seção
VIII
Das
Disposições Finais
Art. 303. A mercadoria em trânsito aduaneiro
lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por
motivo de acidente do veículo transportador, deverá ser encaminhada por quem
a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima.
Art. 304. As disposições do presente Capítulo
aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais,
desde que não os contrariem.
Art. 305. As disposições deste Capítulo
não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão sujeitas
a normas próprias.
CAPÍTULO
III
DA ADMISSÃO
TEMPORÁRIA
Art. 306.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação
de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total
do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização
econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
75, e Lei no 9.430, de 1996, art.
79).
Seção I
Da
Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção
I
Do
Conceito
Art. 307. O regime aduaneiro especial de
admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a
importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma
e nas condições desta Seção (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
75).
Subseção
II
Dos Bens
a que se Aplica o Regime
Art. 308.
O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente
ao amparo de acordos internacionais.
§ 1º Os bens admitidos no regime ao
amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos
neles previstos.
§ 2º A autoridade competente poderá
indeferir pedido de aplicação do regime, em decisão fundamentada, da qual
caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
Art. 309. Os
veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes
do Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias
correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma
de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso
Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 4, aprovada pela Resolução do Grupo
do Mercado Comum (GMC) no 131, de 1994, e internalizada
pelo Decreto no 1.765,
de 1995). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Artigo 2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995): (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - veículos: automóveis, motocicletas,
bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e
desportivas e similares, que estejam registrados e matriculados em qualquer
outro país do Mercosul; e
II - turista: toda pessoa que mantenha
sua residência habitual em outro país do Mercosul, e que ingresse no Brasil,
para nele permanecer pelo prazo permitido na legislação migratória.
§ 2º Os veículos
admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa
por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre
Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo
dos Turistas, Artigo 3, aprovada pela Resolução GMC no 131,
de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 3º 'A comprovação
do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao veículo,
será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula,
e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma
de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso
Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 1, aprovada pela Resolução
GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 4º A comprovação da residência do turista no país de matrícula
do veículo será feita mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros
que não possuam esse documento, mediante certificado de residência expedido
pelo órgão competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Artigo 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de
1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma
de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso
Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 6, item 1, aprovada pela Resolução
GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995): (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - cujo condutor não exiba a
documentação exigida nos termos dos §§ 3o e 4o;
e
II - que transportar mercadorias que, por
sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que
sejam incompatíveis com as finalidades do turismo.
Subseção
III
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 310.
Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento
cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
75, § 1o, incisos I e III):
I - importação em caráter temporário,
comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para
a qual foram importados;
IV - constituição das obrigações fiscais
em termo de responsabilidade; e
V - identificação dos bens.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal
disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos no inciso V.
Art. 311.
Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação
de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime dependerá
da satisfação desse requisito.
§ 1º A concessão do regime poderá ser
condicionada à obtenção de licença de importação.
§ 2º A licença de importação exigida para
a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho
para consumo dos bens.
Art. 312.
No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do
regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Entende-se por vigência do regime o
período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do
prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País,
considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.
§ 2º Na fixação do prazo ter-se-á em conta
o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.
Art. 313.
O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto nos arts.
262 e 263.
§ 1º Não será aceito pedido de
prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos
bens no País.
§ 2º O prazo de vigência da admissão
temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido
para a permanência, no País, de seu proprietário.
§ 3º No caso de bens de uso profissional ou
de bens de uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por
estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional ou para
estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos
bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.
§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 2o
e 3o serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro
obtiver a prorrogação de sua permanência no País.
§ 5º Tratando-se
de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que
trata o § 2o poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da
data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro
do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua
ausência temporária do País.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito. ( Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 5.887, DOU 08/09/2006)
Art. 314. Será de até noventa dias o prazo
de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse
no País em caráter temporário (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
76).
§ 1º O disposto no caput estende-se
à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao
exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.
§ 2º O prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não
ultrapasse cento e oitenta dias.
§ 3º Para a prorrogação a que se refere o
§ 1o será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça,
no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.
Art. 315. A
aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização
dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
75, § 1o, inciso II).
Subseção
IV
Da
Garantia
Art. 316. Ressalvados os casos de expressa
dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal,
será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade,
na forma do art. 675.
Art. 317.
Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro,
o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente
ao montante do prejuízo.
§ 1º Não caberá a redução quando ficar
provado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do
beneficiário do regime; ou
II - resultou de o bem haver sido
utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do
regime.
§ 2º Para habilitar-se à redução do valor
da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial
competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
Art. 318.
No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida,
a pedido do interessado, a correspondente redução do valor da garantia.
Subseção
V
Da
Extinção da Aplicação do Regime
Art. 319. Na vigência do regime, deverá
ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação
da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres
de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do
interessado;
IV - transferência para outro regime
especial; ou
V - despacho para consumo, se
nacionalizados.
§ 1º A reexportação de bens poderá ser
efetuada parceladamente.
§ 2º Os bens entregues à Fazenda Nacional
terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3º A aplicação do disposto nos incisos
II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4º No caso do inciso III do caput,
o eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se
encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.
§ 5º Se, na vigência do regime, for
autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o
despacho para consumo.
§ 6º A nacionalização dos bens e o seu despacho
para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares,
inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
77).
§ 7º A nacionalização e o despacho para
consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens
admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 8º No caso do inciso V do caput,
tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da
licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de
vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 9º
(Revogado
pelo Art.
5º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§
10. A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o
fato à que concedeu o regime.
§
11. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos
requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o
beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias
da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para
a sua permanência no País.
§ 12. No caso de bens sujeitos a multa, o despacho de reexportação
deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
71, § 6o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
Subseção
VI
Da
Exigência do Crédito Tributário Constituído em Termo de Responsabilidade
Art. 320. O crédito tributário constituído
em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos
arts. 677 a 682, nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência
dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das
providências previstas no art. 319;
II - vencimento do prazo de trinta dias,
na situação a que se refere o § 11 do art. 319, sem que seja promovida a
reexportação do bem;
III - apresentação para as providências a
que se refere o art. 319, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade
diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou
dolo do beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se
aplica:
I - se, à época da exigência do crédito
tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou
suspensa; e
II - no caso de bens sujeitos a controles
de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.
§ 2º Nos casos referidos no § 1o,
deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de
aplicação da pena de perdimento.
Art. 321. Na hipótese de exigência do crédito
constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta
dias, contado da notificação prevista no § 1o do art. 677,
para:
I - reexportar os bens, após o pagamento
da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628; ou
II - registrar a declaração de importação
referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal l,
e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora
e da multa referida no inciso I deste artigo.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput
e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração
de importação, o beneficiário ficará sujeito:
I - à retificação de ofício da
declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal; e
II - ao pagamento da multa a que se
refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do
crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no
inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à
formalização dos procedimentos de exportação.
§ 3º O crédito pago, relativo ao termo de
responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se
refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I
do § 1o.
§ 4º As multas de que trata este artigo
não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Subseção
VII
Das
Disposições Finais
Art. 322. Poderá ser autorizada a substituição
do beneficiário do regime.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput
não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.
Art. 323.
A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação
do disposto nesta Seção.
Seção II
Da
Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art. 324.
Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam
sujeitos ao pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados,
proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos
termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei no 9.430,
de 1996, art.
79).
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta
Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de
serviços ou na produção de outros bens.
§ 2º A proporcionalidade a que se refere
o caput será obtida pelo percentual representativo do tempo de
permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado
nos termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
§ 3º O crédito tributário correspondente
à parcela dos impostos com exigibilidade suspensa deverá ser constituído em
termo de responsabilidade.
§ 4º Na hipótese do § 3o,
será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de
responsabilidade, na forma do art. 675, ressalvados os casos de expressa
dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Art. 325. O imposto pago na forma do art.
324 não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de
extinção da aplicação do regime antes do prazo pelo qual houver sido concedido.
Art. 326.
O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional,
de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado,
quando da prorrogação, o disposto no art. 324.
Art. 327.
No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo,
os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação
vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente
ao prazo restante da vida útil do bem.
Art. 328.
O disposto no art. 324 não se aplica (Lei no 9.430, de 1996,
art.
79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):
I - até 31 de dezembro de 2020: (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 5.138, DOU 13/07/2004)
a) aos bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da
relação a que se refere o § 1o do art. 411; e (Incluído pelo Art.
1º do Decreto nº 5.138, DOU 13/07/2004)
b) às aeronaves, classificadas na posição
88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária
de linha regular de transporte aéreo. (Incluído
pelo
Art. 1º do Decreto nº 5.138, DOU 13/07/2004)
II - até 4 de outubro de 2013, aos bens
importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se
enquadrem nas disposições do Decreto-lei no 288,
de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca
de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com
suspensão total do pagamento de tributos.
Art. 329. A Secretaria da Receita Federal
poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
Art. 330. Na administração do regime de admissão
temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto
na Seção I.
Seção III
Das
Disposições Finais
Art. 331. A entrada no território aduaneiro
de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras
domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária
de que trata este Capítulo, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime
comum de importação (Lei no 6.099, de 12 de setembro de
1974, art. 17, com a redação dada pela Lei no 7.132, de
26 de outubro de 1983, art. 1o, inciso III).
CAPÍTULO
IV
DA ADMISSÃO
TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
Art. 332. O regime aduaneiro especial de
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso,
para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos,
de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de
aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1º Consideram-se operações de
aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I - as operações de industrialização
relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao
acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II - o conserto, o reparo, ou a
restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de
origem.
§ 2º São condições básicas para a
aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam de
propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - que o beneficiário seja pessoa
jurídica sediada no País; e
III - que a operação esteja prevista em
contrato de prestação de serviço.
Art. 333. A Secretaria da Receita Federal
poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
Art. 334.
Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de
admissão temporária.
CAPÍTULO
V
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 335.
O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser
aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
78, e Lei no 8.402, de 1992, art.
1o, inciso I):
I - suspensão do pagamento dos tributos
exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou
destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser
exportada;
II - isenção dos tributos exigíveis na
importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no
beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto
exportado; e
III - restituição, total ou parcial, dos
tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou
utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Art. 336. O regime de drawback poderá
ser concedido a:
I - mercadoria importada para
beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto
semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou
a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar
de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
(Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
IV - mercadoria destinada a embalagem,
acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que
propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou
V - animais destinados ao abate e
posterior exportação.
§ 1º O regime poderá ainda ser concedido:
I - para matéria-prima e outros produtos
que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua
fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou
II - para matéria-prima e outros produtos
utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem
exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1o,
o regime será concedido:
I - nos limites quantitativos e
qualitativos constantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela
Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da
Administração Pública federal; e
II - a empresa que possua controle
contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 3º O regime de drawback, na modalidade
de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas
e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe,
ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei
no 8.032, de 1990, art.
5o, com a redação dada pela Lei no
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art.
5o).
Art. 337. O regime de drawback não
será concedido:
I - na importação de mercadoria cujo valor
do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado
pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
78, §2o); e
II - na importação de petróleo e seus
derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.
Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no
inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só
pedido de drawback.
Seção II
Do
Drawback Suspensão
Art. 338. A concessão do regime, na modalidade
de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo
ser efetivada, em cada caso, por meio do Siscomex.
§ 1º A concessão do regime será feita com
base nos registros e nas informações prestadas, no Siscomex, pelo interessado,
conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2º O registro informatizado da
concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório
de drawback.
§ 3º Para o desembaraço aduaneiro da
mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na
forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º Quando constar do ato concessório do
regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos
tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as
exportações.
Art. 339.
O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido
e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente
na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim
da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.
Art. 340.
O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação,
por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas
à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo
máximo será de cinco anos (Decreto-lei no 1.722, de 3 de
dezembro de 1979, art.
4o e parágrafo único).
Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput
terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação
assumido na concessão do regime.
Art. 341.
As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser
integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento
ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.
Parágrafo único. O excedente de mercadorias
produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação
estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado
interno somente após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes
insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.
Art. 342.
As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser
empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório,
ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes
procedimentos:
I - no caso de inadimplemento do
compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior ou
reexportação;
b) destruição, sob controle aduaneiro,
às expensas do interessado; ou
c) destinação para consumo das
mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos
acréscimos legais devidos;
II - no caso de renúncia à aplicação do
regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no
inciso I; e
III - no caso de descumprimento de outras
condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao
órgão concedente, a critério deste.
Art. 343. A Secretaria de Comércio Exterior
poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do
regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das
condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser
concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.
Art. 344. A Secretaria da Receita Federal
e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares às
dispostas nesta Seção, em suas respectivas áreas de competência.
Seção III
Do Drawback
Isenção
Art. 345.
A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria
de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto
em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham
sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade,
àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.
Art. 346.
O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
I - valor e especificação da mercadoria
exportada;
II - especificação e classificação fiscal
na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as
quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria
exportada; e
III - valor unitário da mercadoria
importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento da mercadoria exportada.
Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior
poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no
ato concessório.
Art. 347. O ato de que trata o art. 346
poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto
e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior,
às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências
deste Capítulo.
§ 1º A Secretaria de Comércio Exterior
poderá, independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a
inclusão de produtos no regime.
§ 2º No caso de ato normativo endereçado
a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio
Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do
insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na
quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.
§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior
procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação
constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou
produtos.
§ 4º A Secretaria de Comércio Exterior,
atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de
atos normativos ou específicos.
Art. 348.
A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:
I - prazo para a habilitação ao regime;
e
II - normas complementares às dispostas
nesta Seção.
Seção IV
Do
Drawback Restituição
Art. 349.
A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria
da Receita Federal, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos
pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada
na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Parágrafo único. Para usufruir do regime, o
interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento,
fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as
mercadorias importadas referidas no caput.
Art. 350. A restituição do valor correspondente
aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em
qualquer importação posterior (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
78, § 1o).
Art. 351.
Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira
que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal, para reconhecimento do direito creditório.
Seção V
Das
Disposições Finais
Art. 352.
A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento
comprobatório da exportação.
Art. 353.
Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não
exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do
produto importado.
Art. 354. Na hipótese de mercadoria isenta
do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido
o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.
Art. 355. As controvérsias relativas aos
atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria
da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas
competências.
CAPÍTULO
VI
DO
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Seção I
Do
Entreposto Aduaneiro na Importação
Art. 356.
O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a
armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público,
com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art.
9o, com a redação da Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 357.
O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo,
previamente alfandegado para esse fim (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art.
16, Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 1º O alfandegamento do recinto será
declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os
trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
§ 2º Dentro do período a que se refere o
§ 1o, a mercadoria poderá ser admitida no regime de
entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da
contagem do prazo.
Art. 358.
É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário
da mercadoria entrepostada.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do regime
de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o art. 357, o beneficiário
será o promotor do evento.
Art. 359. A mercadoria admitida no regime
poderá ser nacionalizada, e posteriormente despachada para consumo ou exportada,
pelo consignatário ou pelo adquirente.
Art. 360.
É condição para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura
cambial.
Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime
mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a exportação, em
conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 361.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação
pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total,
a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
§ 1º Em situações especiais, poderá ser
concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2º Na hipótese de a mercadoria
permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de
vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
Art. 362.
A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco
dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada
abandonada (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
23, inciso II, alínea "d"):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Parágrafo único. A destinação prevista no inciso III
não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante.
Seção II
Do
Entreposto Aduaneiro na Exportação
Art. 363. O regime especial de entreposto
aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada
a exportação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
10, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art.
69):
Art. 364. O entreposto aduaneiro na exportação
compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
10, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art.
69).
§ 1º Na modalidade de regime comum, permite-se
a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento
de impostos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 2º Na modalidade de regime extraordinário,
permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito
a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação,
antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 3º O regime de entreposto aduaneiro na
exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa
comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante
autorização da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
10, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3o,
as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no
prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em
local não alfandegado (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
10, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 365.
O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:
I - na modalidade de regime comum, a
partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e
II - na modalidade de regime
extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do
produtor-vendedor.
Art. 366.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação
pelo prazo de:
I - um ano, prorrogável por período não
superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
II - cento e oitenta dias, na modalidade
de regime extraordinário. (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º Em situações especiais, na hipótese
a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o
limite máximo de três anos.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso
II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime
de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que prevalecerá o prazo
previsto no inciso I.
Art. 367. Observado o prazo de permanência
da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do
art. 574, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
I - iniciar o despacho de exportação;
II - no caso de regime comum,
reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
III - em qualquer outro caso, pagar os
impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da
admissão da mercadoria no regime.
Seção III
Das
Disposições Finais
Art. 368. A autoridade aduaneira poderá
exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime
de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
18, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 69).
Art. 369.
Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário
responde pelo pagamento (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art.
18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69):
I - dos impostos suspensos, da multa, de
mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de
mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na
modalidade de regime comum, na exportação; e
II - dos impostos que deixaram de ser pagos
e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de
mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria
submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário,
na exportação. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 370. A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação
e na exportação, em caráter complementar (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
19, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 69):
I - requisitos e condições para sua
aplicação;
II - operações comerciais e
industrializações admitidas;
III - formas de extinção de sua aplicação;
e
IV - hipóteses e formas de suspensão ou
cassação de autorização para sua operação.
Art. 371. O Ministro de Estado da Fazenda
poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias
que relacionar em ato normativo (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art.
19, parágrafo único).
CAPÍTULO
VII
DO ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO
Seção I
Do
Conceito
Art. 372.
O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof)
é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão
do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias
que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas
a exportação (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
89).
§ 1º Parte da mercadoria admitida no regime,
no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização,
poderá ser despachada para consumo (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
89).
§ 2º A mercadoria, no estado em que foi
importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:
I - exportação;
II - reexportação; ou
III - destruição.
Seção II
Da
Autorização para Operar no Regime
Art. 373. A autorização para operar no
regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser cancelada
ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas,
ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da
aplicação de penalidades específicas (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
90, § 1o).
Art. 374.
Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos,
limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato
normativo, do qual constarão (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
90):
I - as mercadorias que poderão ser
admitidas no regime;
II - as operações de industrialização
autorizadas;
III - o percentual de tolerância, para
efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de
perda inevitável no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da produção
destinada ao mercado externo;
V - o percentual máximo de mercadorias
importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
VI - o valor mínimo de exportações anuais.
Parágrafo único.
A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas
em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e
em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo. ( Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 5.887, DOU 08/09/2006)
Seção III
Do Prazo
e da Aplicação do Regime
Art. 375.
O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será
de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.
Parágrafo único. A partir do desembaraço aduaneiro
para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e
guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
Art. 376.
A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita
Federal, que disporá quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
90, § 3o).
Seção IV
Da
Exigência de Tributos
Art. 377.
Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos,
em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
90, § 2o).
Parágrafo único. O disposto no caput não
dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a
permanência definitiva da mercadoria no País.
Art. 378. Os resíduos decorrentes do processo
produtivo poderão ser:
I - destruídos, sem exigência de
tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou
II - despachados para consumo, com o
pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for
atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a
mercadoria correspondente.
Art. 379. A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos.
Seção V
Das
Disposições Finais
Art. 380.
O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer
previamente à admissão das mercadorias no regime.
Parágrafo único. No despacho para consumo das
mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será automático.
CAPÍTULO
VIII
DO RECOM
Art. 381. O regime aduaneiro especial de
importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos
classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Recom)
é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias,
peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto
sobre produtos industrializados (Medida Provisória no 2.189-49,
de 2001, art. 17 e §§ 1o e 2o).
Parágrafo único. O regime será aplicado
exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória no
2.189-49, de 2001, art. 17).
Art. 382. O imposto de importação incidirá
somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos
referidos no art. 381, inclusive na hipótese do inciso II do art. 383 (Medida
Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3o).
Art. 383. Os produtos resultantes da industrialização
por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória no
2.189-49, de 2001, art. 17, § 4o):
I - quando destinados ao exterior,
resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados
incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles
empregados; e
II - quando destinados ao mercado
interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista,
controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante
domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do
imposto sobre produtos industrializados.
Art. 384. A concessão do regime dependerá
de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá
as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6o).
CAPÍTULO
IX
Seção I
Do Conceito
Art. 385.
O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão
do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada,
condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi
exportada (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
92, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o).
Seção II
Dos Bens
a que se Aplica o Regime
Art. 386.
O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal, e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos
internacionais.
Art. 387. Não será permitida a exportação
temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto
nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Seção III
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 388. A
concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador,
o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de
saída das mercadorias. (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá
ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela
autoridade aduaneira.
Art. 389.
O registro de exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão
do regime.
§ 1º O registro de exportação não será
exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art.
394.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal,
ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de
não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.
Art. 390. A autoridade competente poderá
indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá
recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O indeferimento do pedido não impede
a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a
que se refere o art. 387.
§ 2º Estará
sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a
qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão
do regime (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 3º No caso de indeferimento do pedido,
em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de
Comércio Exterior.
Art. 391. O prazo de vigência do regime
será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período
não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
92, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 1º A título excepcional, em casos devidamente
justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência
do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
92, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 2º Quando o regime for aplicado a mercadoria
vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de
vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida
deste (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
92, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2o,
o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato
de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro
do prazo de vigência do regime.
§ 4º Não estão sujeitos a prazo os bens
compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
Art. 392. O
regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione
o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto
de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 393. Na aplicação do regime deverão
ser atendidos os controles especiais, se for o caso.
Art. 394. Reputam-se em exportação temporária,
independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos para uso de seu
proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III -
os veículos de transporte comercial
brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Art. 395. No caso de bagagem acompanhada,
será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para
efeito de comprovação no seu retorno.
Art. 396. A autoridade aduaneira que aplicar
o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista
a sua reimportação e o prazo concedido.
Parágrafo único. Se os bens não retornarem ao País
no prazo estabelecido, o fato deverá ainda ser comunicado à Secretaria de
Comércio Exterior.
Art. 397. Considera-se cumprido o regime
na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivada a reimportação
com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.
Seção IV
Das
Disposições Finais
Art. 398. O exame do mérito de aplicação
do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando
da reimportação da mercadoria.
Art. 399. Quando se tratar de exportação
temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária
será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade será
baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo
fixado; ou
II - pagamento do imposto de exportação suspenso.
Art. 400. Os veículos de uso particular
exclusivos de residentes no País, poderão sair do território aduaneiro, para
viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, de conformidade com
o estabelecido no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 4,
aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada
pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
Art. 401. A Secretaria da Receita Federal
poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO
X
DA EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Seção I
Do
Conceito
Art. 402. O regime de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado,
de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de
transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior
reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos
sobre o valor agregado (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
3o).
§ 1º O regime de que trata este artigo
aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada
para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda
poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.
§ 3º O crédito correspondente aos
impostos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade,
ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.
Seção II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 403. O Ministério da Fazenda regulamentará
a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.
Art. 404. O prazo para importação dos produtos
resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período
necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias.
Art. 405. A mercadoria
importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação,
enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente
poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo
ou restauração. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 406. A aplicação do regime não gera
direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
Seção III
Da
Extinção da Aplicação do Regime
Art. 407. Na vigência do regime, deverá
ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação da mercadoria,
inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou
II - exportação definitiva da mercadoria
admitida no regime.
Art. 408.
O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação
de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos
incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma
data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse
sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Art. 409. Na reimportação de mercadoria
exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o
do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais
acaso empregados.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria
deverá compreender:
I - a reimportação da mercadoria
exportada temporariamente; e
II - a importação do material acaso
empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a
alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
Seção IV
Das
Disposições Finais
Art. 410. Aplicam-se ao regime, no que
couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.
CAPÍTULO
XI
Art. 411.
O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro), previstas na Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos
seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
3o):
I - exportação, com saída ficta do
território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no
caso de bem a que se refere o § 1o, de fabricação nacional,
vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, com saída ficta do
território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens
referidos nos §§ 1o e 2o, já admitidos no regime
aduaneiro especial de admissão temporária; e
III - importação, sob o regime de drawback,
na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou
acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos
§§ 1o e 2o, e posterior comprovação do
adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a
exportação referida nos incisos I ou II.
§ 1º Os bens de que trata o caput
são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O regime poderá ser aplicado, ainda,
às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e
a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens
referidos no § 1o.
§ 3º Quando se tratar de bem referido nos
§§ 1o e 2o, procedente do exterior, será
aplicado, também, o regime de admissão temporária.
§ 4º As partes e peças de reposição
referidas no inciso II também serão admitidas no regime de admissão temporária,
pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
Art. 412.
Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 411 serão aplicados mediante
o atendimento dos seguintes requisitos:
I - no caso dos seus incisos I e II, os
bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no
exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade,
mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro;
e
II - na hipótese do seu § 3o,
os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados
sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de
petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.
§ 1º A aquisição dos bens de que trata o
inciso I do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo
fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do
art. 411, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às
exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:
I - a conclusão da operação de compra
dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do
art. 228; ou
II - o desembaraço aduaneiro de
exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3º A responsabilidade tributária
atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de
produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a conclusão do
despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 413.
Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária
será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 328 (Lei no
9.430, de 1996, art.
79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.189-49, de 2001, art. 13).
Art. 414. Aplica-se ao regime, no que couber,
o disposto no art. 233, bem assim as normas previstas para os regimes de admissão
temporária e de drawback.
Art. 415.
A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação
do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO
XII
Seção I
Do
Conceito
Art. 416. O regime aduaneiro especial de
importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex) é o que permite a importação
desses produtos, com suspensão do pagamento de impostos, para posterior exportação,
no mesmo estado em que foram importados (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
3o).
Seção II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 417.
O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria
da Receita Federal, e que possua autorização da Agência Nacional de Petróleo
para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem
admitidos no regime.
Parágrafo único. A habilitação poderá ser suspensa
ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas
estabelecidas para o regime.
Art. 418. A Secretaria da Receita Federal
especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.
Art. 419.
O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única
vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro
de admissão das mercadorias.
Art. 420. Será permitido o abastecimento
interno, com o produto importado admitido no Repex, no prazo de vigência do
regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação
de produto nacional em substituição àquele importado.
Seção III
Da
Extinção da Aplicação do Regime
Art. 421. Na vigência do regime, deverá
ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - exportação do produto importado; ou
II - exportação de produto nacional, em
substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal,
na hipótese do art. 420.
§ 1º A exportação dos produtos admitidos
no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.
§ 2º O fornecimento de combustíveis e
lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem
internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de
que trata este artigo.
§ 3º Serão exigidos os impostos
suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o
descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na
determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das
mercadorias no regime.
Seção IV
Das
Disposições Finais
Art. 422. O controle aduaneiro da entrada
e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo
informatizado.
Art. 423.
A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação
do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO
XIII
Art. 424. O regime aduaneiro especial de
loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de
porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira
a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem
ou em moeda estrangeira conversível (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art.
15).
§ 1º O regime será outorgado somente às
empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria
da Receita Federal (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
15, § 1o).
§ 2º A mercadoria estrangeira importada
diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão
do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art.
15, § 2o).
§ 3º A venda da mercadoria estrangeira converterá
automaticamente a suspensão de que trata o § 2o na isenção
a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135 (Lei no
8.032, de 1990, art.
2o, II, "e", e Lei no 8.402,
de 1992, art.
1o, inciso IV).
§ 4º Quando se tratar de aquisição de produtos
nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção
de tributos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
15, § 3o, e Lei no 8.402, de 1992,
art.
1o, inciso VI).
Art. 425. Poderão
ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas
ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea
"c" do inciso III do art. 445. (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º A importação para admissão no
regime, inclusive daquela que se encontra em depósito alfandegado certificado,
será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior
somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste artigo.
Art. 426.
As vendas referidas no § 3o do art. 424 e no § 1o
do art. 425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada
pelo Ministério da Fazenda, a:
I - tripulantes e passageiros em viagem
internacional;
II - missões diplomáticas, repartições consulares,
representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus
integrantes e assemelhados; e (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
III - empresas de navegação aérea ou marítima,
para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira
estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art.
15, § 4o). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
IV -
(Revogado
pelo Art.
5º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 427.
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias
ao disciplinamento do regime (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art.
15).
CAPÍTULO
XIV
Seção I
Do
Conceito
Art. 428. O regime aduaneiro de depósito
especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais
de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de impostos, para veículos,
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados
ou não, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Seção II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 429.
A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita
Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de
descumprimento das condições estabelecidas, ou de infringência de disposições
legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Art. 430.
Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos,
limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 431. Serão admitidas no regime somente
mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 432. O prazo de permanência da mercadoria
no regime será de até cinco anos, a contar da data do seu desembaraço para
admissão.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, em
casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da
mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.
Seção III
Da
Extinção da Aplicação do Regime
Art. 433. Na vigência do regime, deverá
ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando as
mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos,
máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para outro regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho para consumo; ou
V - destruição, mediante autorização do
consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º A exportação de mercadorias
admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2º A aplicação do disposto no inciso V
não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Art. 434. O despacho para consumo de mercadoria
admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte
ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais
e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.
Parágrafo único. O despacho para consumo poderá ser
feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele
seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do
importador ou à destinação das mercadorias.
Art. 435. O controle aduaneiro da entrada,
da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado,
com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá
assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada
de que trata o caput.
CAPÍTULO
XV
Seção I
Do
Conceito
Art. 436. O regime aduaneiro especial de
depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento
de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção
e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada
a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.
§ 1º O regime poderá ser concedido,
ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.
§ 2º Os depósitos afiançados das empresas
estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive
para provisões de bordo.
Seção II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 437. A autorização para empresa estrangeira
operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em
ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência
de reciprocidade de tratamento.
Art. 438. O prazo de permanência dos materiais
no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro
para admissão.
Art. 439. O controle aduaneiro da entrada,
da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado,
na forma do art. 435.
Art. 440. A Secretaria da Receita Federal
poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO
XVI
DO DEPÓSITO
ALFANDEGADO CERTIFICADO
Seção I
Do
Conceito
Art. 441. O regime de depósito alfandegado
certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais,
creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado,
vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território
nacional e à ordem do adquirente (Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art.
6o).
Seção II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 442.
O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal,
em recinto alfandegado de uso público.
Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado
em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 443. A admissão no regime ocorrerá
com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado,
que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e
cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à
data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
Art. 444. O prazo de permanência da mercadoria
no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento
de depósito alfandegado.
Art. 445.
A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I - a comprovação do efetivo embarque,
ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para consumo; ou
III - a transferência para um dos
seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para
as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
c) loja franca; ou
d) entreposto aduaneiro.
Art. 446. A Secretaria da Receita Federal
poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO
XVII
Seção I
Do
Conceito
Art. 447. O regime aduaneiro especial de
depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de
mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes
com terceiros países.
Seção II
Da
Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 448.
O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo
ou convênio internacional firmado pelo Brasil.
Art. 449.
Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:
I - cuja permanência no recinto
ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou
II - quando houver fundada suspeita de
falsa declaração de conteúdo.
Art. 450. Aplicam-se às mercadorias admitidas
no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 279.
Art. 451. A Secretaria da Receita Federal
poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
TÍTULO II
DOS REGIMES
ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
Seção I
Do
Conceito
Art. 452. A Zona Franca de Manaus é uma
área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais
especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia
um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas
que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância
a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei no
288, de 1967, art.
1o).
Seção II
Dos Benefícios
Fiscais
Subseção
I
Dos
Benefícios Fiscais na Entrada
Art. 453. A entrada de mercadorias estrangeiras
na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização
em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação
e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação, bem
assim a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados (Decreto-lei no 288, de
1967, art.
3o, e Lei no 8.032, de 1990, art.
4o).
§ 1° Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes
mercadorias (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
3o, § 1o, com a redação dada pela
Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art.
1o):
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros; e
V - produtos de perfumaria ou de
toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas
posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados,
exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos
com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em
conformidade com processo produtivo básico.
§ 2º A isenção de que trata este artigo
fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas,
e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei
no 288,
de 1967, e pela legislação complementar.
§ 3º Os produtos nacionais exportados para
o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão
dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei no 1.435,
de 16 de dezembro de 1975, art.
5o).
§ 4º A entrada das mercadorias a que se
refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto
alfandegados, na cidade de Manaus.
Art. 454.
A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização
na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais,
equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-lei no
288, de 1967, art.
4o).
§ 1º O benefício de que trata o caput
não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis
de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas
posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00
(exceto o ex tarifário 01) da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei no
340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-lei no
355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).
§ 2º O disposto no caput não compreende
os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei no
1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-lei
no 1.435, de 1975, art.
7o).
Art. 455. As importações no regime de que
trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente
ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona
Franca de Manaus.
Subseção
II
Dos
Benefícios Fiscais na Internação
Art. 456. Denomina-se internação, para
os efeitos deste Capítulo, a entrada, no restante do território aduaneiro,
de mercadoria saída da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 457 e 460.
Art. 457.
As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando
desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao
pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art.
37, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
3o).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput,
relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado
o disposto nos arts. 459, 460 e 464 (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art.
37, parágrafo único):
I - bagagem de viajante;
II - internação de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída, para a Amazônia Ocidental, de
produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 464; e
IV - saída de mercadorias para as áreas
de livre comércio, observada a legislação específica.
Art. 458. A saída da Zona Franca de Manaus,
para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham
ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-lei no 288,
de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido
pela empresa, bem assim aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis
para as suas finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja internação
seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se
ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região,
observado o disposto no inciso II do art. 378.
Parágrafo único. Caso os bens a que se refere o caput
não se prestem à utilização econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de
tributos.
Art. 459. O Ministro de Estado da Fazenda
poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento
previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso,
alterar termos, limites e condições (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art.
6o).
Art. 460. Os produtos industrializados
na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território
aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado
o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem,
desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo
produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição
da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei no 288, de
1967, art.
7o, com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art.
1o).
§ 1º O coeficiente de redução do imposto
de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha (Decreto-lei
no 288, de 1967, art.
7o, § 1o, incluído pela Lei no
8.387, de 1991,
art. 1o):
I - no dividendo, a soma dos valores de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra empregada
no processo produtivo (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 1o, inciso I, com a redação
dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o); e
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes
e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo (Decreto-lei no 288, de
1967,
art. 7o, § 1o, inciso II, com a redação
dada pela Lei no 8.387, de 1991,
art. 1o).
§ 2º Os veículos automóveis, tratores e
outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona
Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro,
estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes
e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente
de redução estabelecido no § 1o, ao qual serão acrescidos
cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem
pontos percentuais (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, §§ 9o e 10, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2o
os veículos das posições 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e
respectivas partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto
apurado mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no § 1o,
ou da redução de que trata o § 5o, se atendidos os requisitos
nele estabelecidos (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 9o, com a redação dada pela
Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
§ 4º Os bens do setor de informática, industrializados
na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão
sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes
e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente
de redução estabelecido no § 1o, observadas as disposições
do art.
2o da Lei no 8.387, de 1991 (Lei no
8.387, de 1991, art.
2o, §§ 1o e 2o,
e 3o a 12, estes com a redação dada pela Lei no
10.176, de 2001, art.
3o).
§ 5º Para os produtos industrializados na
Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata
o § 2o, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março
de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição
e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que
venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta
e oito por cento (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 4o, com a redação dada pela
Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
§ 6º O pagamento do imposto de importação
de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial
do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial
localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo
produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado
como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido
insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos
de que trata o § 5o (Decreto-lei no 288,
de 1967, art.
7o, § 5o, com a redação dada pela
Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
§ 7º A redução do imposto de importação,
de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados
previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-lei no
288, de 1967, art.
7o, § 7o, com a redação dada pela
Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
§ 8º Para os efeitos deste artigo, consideram-se
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 8o, com a redação dada pela
Lei no 8.387, de 1991, art.
1o):
I - produtos industrializados, os resultantes
das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento,
como definidas na legislação de regência do imposto sobre produtos industrializados
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 8o, alínea "a", com
a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o); e
II - processo produtivo básico, o conjunto
mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva
industrialização de determinado produto (Decreto-lei no
288, de 1967, art.
7o, § 8o, alínea "b", com
a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
Art. 461. Estão isentas do imposto sobre
produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de
Manaus que se destinem (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
9o, § 1o, com a redação dada pela
Lei no 8.387, de 1991, art.
1o):
I - ao seu consumo interno; ou
II - à comercialização em qualquer ponto
do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo
produtivo básico de que trata o art. 460.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput
não se aplica às mercadorias referidas no § 1o do art. 453
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
9o, § 2o, com a redação dada pela
Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
Art. 462. Compete à Secretaria da Receita
Federal:
I - definir os locais de saída, da Zona
Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias
referidas nos arts. 457 e 460; e
II - disciplinar o despacho aduaneiro e
os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo.
Subseção
III
Dos
Benefícios Fiscais na Exportação
Art. 463.
A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer
que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-lei no
288, de 1967, art.
5o).
Seção III
Das
Normas Específicas
Subseção
I
Da
Amazônia Ocidental
Art. 464. Os benefícios fiscais concedidos
pelo Decreto-lei no 288,
de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades
da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira,
segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei no 356, de 15
de agosto de 1968, arts. 1o e 2o, este
com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.435, de 1975, art.
3o):
I - motores marítimos de centro e de
popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na
atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos
utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e acessórios para
instalação industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos.
§ 1º A Amazônia Ocidental é constituída
pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-lei no
291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o, § 4o).
§ 2º O despacho de importação dos bens
relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de
Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros
locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Subseção
II
Da Saída
Temporária de Mercadoria
Art. 465.
Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo,
ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na
legislação específica, para o restante do território aduaneiro, com suspensão
do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos,
prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal.
Subseção
III
Das
Remessas Postais
Art. 466. Estão sujeitas à fiscalização
e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus,
as malas e remessas postais internacionais, bem assim as nacionais destinadas
a outros pontos do território aduaneiro.
Art. 467.
As remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas,
para verificação, pela autoridade aduaneira.
Seção IV
Do
Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
Art. 468. O regime de entreposto internacional
da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento
de tributos, de (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
3o):
I - mercadorias estrangeiras importadas
e destinadas:
a) a venda por atacado, para a Zona
Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;
b) a comercialização na Zona Franca de
Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;
II - matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais
insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca
de Manaus;
III - mercadorias nacionais destinadas à
Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao
mercado externo; e
IV - mercadorias produzidas na Zona
Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
§ 1º Serão admitidas no regime somente mercadorias
importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona
Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-lei no
288,
de 1967, bem assim aquelas destinadas a exportação.
§ 2º É vedada a admissão, no regime, das
mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.
Art. 469. As mercadorias poderão permanecer
no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior,
no total, a cinco anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Art. 470. Aplicam-se ao regime de que trata
esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime especial
de entreposto aduaneiro.
Art. 471.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para
o disciplinamento do regime.
CAPÍTULO
II
Art. 472.
Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob
regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento
de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar
as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração
latino-americana (Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
art.
1o, Lei no 8.210, de 19 de julho de
1991, art. 1o, Lei no 8.256, de 25 de
novembro de 1991, art. 1o, Lei no 8.387,
de 1991, art.
11, e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1o).
Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas
por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios
de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR), Macapá e Santana
(AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro
do Sul (AC) (Lei no 7.965, de 1989, art.
2o, Lei no 8.210, de 1991, art. 2o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 2o, Lei no
8.387, de 1991, art.
11, § 1o, e Lei no 8.857, de 1994,
art. 2o).
Art. 473. A entrada de produtos estrangeiros
nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos
de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção
quando os produtos forem destinados a (Lei no 7.965, de
1989, art.
3o, Lei no 8.210, de 1991, art. 4o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, Lei no
8.387, de 1991, art.
11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994,
art. 4o):
I - consumo e venda internos;
II - beneficiamento, em seu território,
de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou
florestal;
III - beneficiamento de pecuária, restrito
às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em relação à
área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito à área de
Guajará-Mirim;
VII - instalação e operação de atividades
de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem para comercialização no
mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou
emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de construção e reparos
navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização
de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e
Cruzeiro do Sul; e
XII - internação
como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação
aplicável à Zona Franca de Manaus.
Art. 474.
Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições, perfumes, fumo
e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei no
7.965, de 1989, art.
3o, § 1o, Lei no
8.210, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no
8.256, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no
8.387, de 1991, art.
11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994,
art. 4o, § 2o); e
II - os bens finais de informática, para
as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei no 7.965, de
1989, art.
3o, § 1o, e Lei no
8.210, de 1991, art. 4o, § 2o).
Art. 475. A venda de mercadorias nacionais
ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre
comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art.
473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei no
7.965, de 1989, art.
6o, Lei no 8.210, de 1991, art. 6o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 7o, Lei no
8.387, de 1991, art.
11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994,
art. 7o).
Art. 476. As mercadorias estrangeiras importadas
para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do
território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo
dado às importações do exterior (Lei no 7.965, de 1989,
art.
8o, Lei no 8.210, de 1991, art. 5o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 6o, Lei no
8.387, de 1991, art.
11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994,
art. 6o).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput,
relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:
I - a Zona Franca de Manaus;
II - a Amazônia Ocidental, observada a
pauta de que trata o art. 464; e
III - outras áreas de livre comércio.
Art. 477. A saída temporária de mercadoria,
inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio,
com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante
do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art.
465.
Art. 478. As áreas de livre comércio serão
administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 479. Compete à Secretaria da Receita
Federal exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas
nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.
Art. 480. A aplicação do regime previsto
neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica a cada
área de livre comércio.
Art. 481. Aplica-se às áreas de livre comércio,
no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei no
7.965, de 1989, art.
12, Lei no 8.256, de 1991, art. 11, Lei no
8.387, de 1991, art.
11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994,
art. 11).
LIVRO V
DO CONTROLE
ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I
CAPÍTULO
I
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 482. Despacho de importação é o procedimento
mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador
em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação
específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Art. 483. Toda mercadoria procedente do
exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento
do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que
será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob
cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art.
70.
Art. 484. O despacho de importação poderá
ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
49, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
Art. 485. Tem-se por iniciado o despacho
de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1º O registro da declaração de
importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por
meio do Siscomex.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação
e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.
Art. 486.
O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o):
I - até noventa dias da descarga, se a
mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até cento e vinte dias da entrada da
mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
III - até noventa dias, contados do
recebimento do aviso de chegada da remessa posta.
Art. 487. Está dispensada de despacho de
importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que
contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art.
27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965).
§ 1º A mala diplomática deverá conter
sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa
formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à
mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art.
35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967).
Art. 488. O despacho de importação de urna
funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo
após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento
de efeito equivalente.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna
somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.
Art. 489. As declarações do importador
subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação
seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
45, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
Seção II
Do
Licenciamento de Importação
Art. 490. A importação de mercadoria está
sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá
de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex.
§ 1º A manifestação de outros órgãos,
cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio
do Siscomex.
§ 2º No caso de despacho de importação
realizado sem registro de declaração no Siscomex, a manifestação dos órgãos
anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma
conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a
serem prestadas para fins de licenciamento.
Seção III
Da
Declaração de Importação
Art. 491. A declaração de importação
é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
§ 1º A declaração de importação deverá
conter:
I - a identificação do importador; e
II - a identificação, a classificação, o
valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2º A Secretaria
da Receita Federal poderá:
I - exigir, na declaração de importação,
outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior;
e
II - estabelecer diferentes tipos de
apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos,
ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento
tributário.
Art. 492.
A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações
prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade
aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Seção IV
Da
Instrução da Declaração de Importação
Art. 493. A declaração de importação será
instruída com (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
46, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o):
I - a via original do conhecimento de
carga ou documento de efeito equivalente;
II - a via original da fatura comercial,
assinada pelo exportador;
III - o comprovante de pagamento dos
tributos, se exigível; e
IV - outros documentos exigidos em
decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de
ato normativo.
Subseção
I
Do
Conhecimento de Carga
Art. 494.
O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui
prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
46, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento
de carga para instrução da declaração de importação.
Art. 495. A cada conhecimento de carga
deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 496. Os requisitos formais e intrínsecos,
a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga
devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo
da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.
Subseção
II
Da Fatura
Comercial
Art. 497. A fatura comercial deverá conter
as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do
exportador;
II - nome e endereço, completos, do
importador;
III - especificação das mercadorias em
português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se
em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da
autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a
indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e, se houver,
número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes,
entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes,
embalagens e demais envoltórios;
VII - peso líquido, assim considerado o da
mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país de origem, como tal entendido aquele
onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última
transformação substancial;
IX - país de aquisição, assim considerado
aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil,
independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência, assim
considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI - preço
unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a
natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
XII - frete
e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições
e moeda de pagamento; e
XIV - termo
da condição de venda (incoterm).
Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou
entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.
Art. 498. Os volumes cobertos por uma mesma
fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.
§ 1º É admitido o emprego de algarismos,
a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica,
respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de
volumes.
§ 2º O número em cada volume será aposto
ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.
§ 3º É dispensável a numeração:
I - quando se tratar de mercadoria
normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não
traga embalagem; e
II - no caso de partidas de uma mesma
mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua
de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.
Art. 499. A primeira via da fatura comercial
será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por
qualquer processo.
Parágrafo único. Será aceita como primeira via da
fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste
expressamente tal indicação.
Art. 500.
Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga
aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor
das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
46, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
2o).
Art. 501. Poderá ser estabelecida, por
ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à vista de solicitação da
Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
2o).
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput
poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade
representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade
econômica a que pertencerem.
Art. 502. A Secretaria da Receita Federal
poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
II - casos de dispensa de sua
apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o
importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à
disposição da fiscalização aduaneira;
III - quantidade de vias em que deverá ser
emitida e sua destinação; e
IV - outros elementos a serem indicados,
além dos descritos no art. 497.
Subseção
III
Dos
Outros Documentos Instrutivos da Declaração
Art. 503.
No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão
de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo,
em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional,
atendido o disposto no art. 116.
Seção V
Da
Conferência Aduaneira
Art. 504. A conferência aduaneira na importação
tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção
das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação
e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras,
exigíveis em razão da importação.
Art. 505. A
conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
49, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. A conferência aduaneira, quando
realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I - em recintos alfandegados;
II - no estabelecimento do importador:
a) em ato de fiscalização; ou
b) como complementação da iniciada na
zona primária;
III - excepcionalmente, em outros locais,
mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
Art. 506. A verificação da mercadoria,
no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada
por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, na presença
do importador ou de seu representante (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
50, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
Art. 507.
A bagagem dos integrantes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares
de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas
razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Art.
36, item 2, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965,
e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art.
50, item 3, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967):
I - destinados a uso diverso do previsto
nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares;
ou
II - de importação proibida.
Parágrafo único. A verificação da bagagem, havendo
as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na
presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.
Art. 508. Na verificação da mercadoria
submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção
e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
50, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
Art. 509. Na quantificação ou identificação
da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica,
observado o disposto no art. 722 e na legislação específica.
Art. 510.
Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento
do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência
correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável.
§ 1º Caracterizam a interrupção do curso
do despacho, entre outras ocorrências:
I - a não-apresentação de documentos
exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento
do despacho; e
II - o não-comparecimento do importador
para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.
§ 2º Na hipótese de a exigência
referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento
correspondente, independentemente de processo.
§ 3º Havendo manifestação de inconformidade,
por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o,
o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá efetuar o respectivo lançamento,
na forma prevista no Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972.
§ 4º Quando exigível o depósito ou o
pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de
obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da
exigência.
Seção VI
Do
Desembaraço Aduaneiro
Art. 511. Desembaraço aduaneiro na importação
é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
2o).
§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria
cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja
pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de
Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
51, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
2o, e Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art.
39).
§ 2º Após o desembaraço aduaneiro de
mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no Siscomex, será emitido
eletronicamente o documento comprobatório da importação.
Art. 512. Quando se tratar de mercadoria
sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro
ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas
exigências (Decreto-lei no 37, de 1966, arts.
47 e 48,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
2o).
Art. 513. O eventual desembaraço de mercadoria
objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado
dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou
fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial
emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
165).
Art. 514.
Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em
conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham
a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo
ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.
Art. 515.
Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador,
mediante a apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
51, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o):
I - conhecimento de carga liberado pelo
Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei no 2.404,
de 23 de dezembro de 1987, art.
6o, § 6o, com a redação dada pela
Lei no 10.206, de 23 de março de 2001, art. 1o);
e
II - comprovação do pagamento do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS),
salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de
13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar
no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o,
e § 2o). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º
Deverá ainda ser comprovado o
pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de mercadoria
antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar
no 87, de 1996, art. 12, § 3o, com a redação
dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o).
(Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º A liberação
e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente.
(Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Seção VII
Do
Cancelamento da Declaração de Importação
Art. 516. A autoridade aduaneira poderá
cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do
importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias,
Art. 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime
o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação
sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item 2, aprovada pela Decisão
CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995).
Seção
VIII
Da
Facilitação do Despacho
Art. 517.
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para simplificação
do despacho de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
52, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput
constituirão tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso,
por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
2o).
Art. 518.
A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho aduaneiro antes
da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de
iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas diferenciadas de
procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
2o):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita
parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a
conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos
incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos
anteriores.
CAPÍTULO
II
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 519. Despacho de exportação é o procedimento
mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador
em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica,
com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.
Art. 520. Toda mercadoria destinada ao
exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação,
com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único. A mercadoria a ser devolvida ao
exterior antes de submetida a despacho de importação poderá ser dispensada do
despacho de exportação, conforme disposto em ato complementar editado pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 521. Será dispensada
de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular,
observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas,
Artigo
27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 8 de junho
de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo
35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho
de 1967). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 522. O despacho de exportação
de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário,
antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de
carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto
no parágrafo único do art. 488.
Seção II
Do
Registro de Exportação
Art. 523. O registro de exportação compreende
o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal
que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu
enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria
de Comércio Exterior.
Art. 524. O registro de exportação, no
Siscomex, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é requisito
essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas,
ou de reexportação.
Seção III
Da
Declaração de Exportação
Art. 525.
O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá
estabelecer diferentes tipos e formas de apresentação de declaração de exportação,
apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação
à mercadoria ou a seu tratamento tributário.
Art. 526. A retificação da declaração de
exportação, mediante alteração das informações prestadas, ou a inclusão de
outras, será feita pela autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento
do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Seção IV
Da
Instrução da Declaração de Exportação
Art. 527. A declaração de exportação será
instruída com:
I - a primeira via da nota fiscal;
II - a via original do conhecimento e do
manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou
lacustre; e
III - outros
documentos exigidos na legislação específica.
Parágrafo único. Os documentos
instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira,
na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
Seção V
Da
Conferência Aduaneira
Art. 528. A conferência aduaneira na exportação
tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção
das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação
e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras,
exigíveis em razão da exportação.
Art. 529.
A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer
outra ocasião, será realizada na presença do exportador ou de seu representante
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
50, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
Seção VI
Do
Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque
Art. 530.
Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão
da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira
da mercadoria.
Parágrafo único. Constatada divergência ou infração
que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem
prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova
necessários.
Art. 531.
A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento
das multas a que estiver sujeita (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
71, § 6o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
Art. 532. A averbação do embarque consiste
na confirmação da saída da mercadoria do País.
Seção VII
Do
Cancelamento da Declaração de Exportação
Art. 533. A autoridade aduaneira poderá
cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do
exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias,
Art. 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime
o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação
sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 2, aprovada pela Decisão
CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765,
de 1995).
Seção
VIII
Da
Facilitação do Despacho
Art. 534. Poderá ser autorizado, em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
52, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o):
I - a adoção
de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II - o embarque
da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da
declaração de exportação.
Seção IX
Das
Disposições Finais
Art. 535. Aplicam-se
ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho
de importação (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art.
8o). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
CAPÍTULO
III
DOS CASOS
ESPECIAIS
Seção I
Dos
Entorpecentes
Art. 536. Estão sujeitos a controle e fiscalização,
na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legislação específica,
a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição,
a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser utilizados
como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que
determinem dependência física ou psíquica (Lei no 10.357,
de 27 de dezembro de 2001, art.
1o).
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente
às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência
física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão competente do
Ministério da Saúde (Lei no 10.357, de 2001, art.
1o, § 1o).
§ 2º As partes envolvidas nas operações
a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto
quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites
a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei no
10.357, de 2001, art.
6o).
§ 3º Para importar, exportar ou reexportar
os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos deste
artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal,
nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo
do disposto no § 2o e dos procedimentos adotados pelos demais
órgãos competentes (Lei no 10.357, de 2001, art.
7o).
Art. 537.
Para importar, exportar ou reexportar substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação,
que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável
licença da autoridade sanitária competente (Lei no 6.368,
de 21 de outubro de 1976, art.
2o, § 3o).
Seção II
Do Fumo e
de seus Sucedâneos
Art. 538. A importação de cigarros classificados
no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância
do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto
à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei no
9.532, de 1997, art.
45).
Art. 539.
É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no
país de origem (Lei no 9.532, de 1997, art.
46).
Art. 540. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei no 9.532, de 1997, art. 50)
I - se as vintenas importadas
correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a
marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas
importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos
constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos
de fabricação nacional.
Art. 541.
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle
fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de
fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-lei
no 399, de 30 de dezembro de 1968, art.
2o).
Art. 542.
Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos
à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente
ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte
unidades, bem assim nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham,
em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.
12, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 32).
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros
destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe,
deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão
"Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida
sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei
no 1.593, de 1977, art.
12, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2º O disposto no § 1o
também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda,
em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de
ship´s chandler (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art.
12, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3º As disposições relativas à rotulagem
ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam
aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei no 1.593,
de 1977, art.
12, § 3o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4º O disposto neste artigo não exclui
as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei no
1.593, de 1977, art.
12, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 543.
Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas
empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação
do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade
de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação
específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita
Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-lei no
1.593, de 1977, art.
9o).
Seção III
Dos
Produtos com Marca Falsificada
Art. 544. Poderão
ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade
aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com
marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação
de procedência (Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, art.
198).
Art. 545. Após
a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular
dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova,
se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das
mercadorias (Lei no 9.279, de 1996, art.
199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º O titular
dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado
o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º No caso de falsificação,
alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais,
estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade
aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme
modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 9.279, de 1996,
art.
191).
Art. 546. Se
a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere
o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis
para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá
ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação
ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 547. O
titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação
ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá
requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que
apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355,
de 1994). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. A
autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em
valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Seção IV
Dos
Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais
Art. 548. Os
fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão
conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da
legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes
ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, art. 113). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 549. Aplica-se, no
que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício
de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Seção V
Dos
Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo
Art. 550.
É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo,
que com estas se possam confundir (Lei no 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997, art. 15).
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida
no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução e ao
adestramento, ou para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições
fixadas pelo Comando do Exército (Lei no 9.437, de 1997, art.
15, parágrafo único).
Seção VI
Dos Bens
Sensíveis
Art. 551. Dependerá
de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de
bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112,
de 10 de outubro de 1995, art.
3o, inciso I; Lei no 9.649, de 1998,
art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o;
e Lei no 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g").
(Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º
Consideram-se bens sensíveis
os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica
(Lei no 9.112, de 1995, art.
1o, § 1o, com a redação dada pela
Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art. 15). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1o,
consideram-se (Lei no 9.112, de 1995, art.
1o, § 1o, incisos II a IV):
I - bens de uso duplo, os de aplicação
generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
II - bens de uso na área nuclear, os
materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da
energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu
desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
III - bens químicos ou biológicos, os que
sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão
relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas
no Diário Oficial (Lei no 9.112, de 1995, art.
2o).
Art. 552.
A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de
16 de dezembro de 1974, art. 11).
Art. 553.
A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência
com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de
autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no
6.189, de 1974, art. 17).
Seção VII
Dos
Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos
Art. 554.
A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos
e correlatos, definidos na legislação específica, bem assim produtos de higiene,
cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção
estética e outros de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas
às empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados
pelo órgão sanitário competente (Lei no 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, art. 21, e Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, arts.
1o e 2o).
Seção
VIII
Dos
Produtos Contendo Organismos Geneticamente Modificados
Art. 555. Os produtos contendo organismos
geneticamente modificados, destinados à comercialização ou à industrialização,
provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no País após o
parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e
a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração
pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis (Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1995, art. 8o, § 1o).
Parágrafo único. Os produtos contendo organismos
geneticamente modificados, pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo
I da Lei no 8.974, de 1995, só poderão ser introduzidos no
País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente (Lei no
8.974, de 1995, art. 8o, § 2o).
Seção IX
Dos
Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins
Art. 556. Os agrotóxicos, seus componentes
e afins, só poderão ser importados ou exportados, se previamente registrados
em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais
responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei
no 7.802, de 11 de julho de 1989, art.
3o).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se
(Lei no 7.802, de 1989, art.
2o):
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados
como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e
II - componentes: os princípios ativos,
os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos
usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Seção X
Dos
Animais e dos seus Produtos
Art. 557. Nenhuma espécie animal da fauna
silvestre poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida
pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, art. 4o).
Art. 558.
É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto
(Lei no 5.197, de 1967, art. 18).
Art. 559.
O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros
insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério
do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 1967, art. 19).
Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o
material consignado a instituições científicas oficiais (Lei no
5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).
Subseção
I
Das
Espécies Aquáticas
Art. 560. É proibida a importação ou a
exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução,
bem assim a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores,
sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
art.
34).
Subseção
II
Dos
Eqüídeos
Art. 561.
É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo
quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo
de três anos consecutivos (Lei no 7.291, de 17 de dezembro
de 1984, art.
20, § 1o).
Art. 562.
Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições
turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses,
deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo
evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular
de importação (Lei no 7.291, de 1984, art.
20, § 2o).
Seção XI
Dos
Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico
Art. 563. Nenhum objeto que apresente interesse
arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido
para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961,
art.
20).
Art. 564. A inobservância do previsto no
art. 563 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo
das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei no
3.924, de 1961, art.
21).
Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata
o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (Lei no 3.924, de 1961, art.
21, parágrafo único).
Seção XII
Das Obras
de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico
Art. 565.
É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional
pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 4.845, de 19 de novembro
de 1965, art. 4o):
I - quaisquer obras de artes e ofícios
tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo
não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura,
como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras
modalidades (Lei no 4.845, de 1965, art. 1o);
II - obras da mesma espécie das referidas
no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os
regimes colonial e imperial (Lei no 4.845, de 1965, art. 2o);
e
III - obras de pintura, escultura e artes
gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado
nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com
a História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País (Lei no
4.845, de 1965, art. 3o).
Art. 566. A tentativa de exportação de
quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a apreensão
dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei no
4.845, de 1965, art. 5o).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos
será feita em proveito de museus no País (Lei no 4.845, de
1965, art. 5o).
Art. 567. Se ocorrer dúvida sobre a identidade
das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados
pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem
no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei no
4.845, de 1965, art. 6o).
Seção
XIII
Dos
Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros
Art. 568. É proibida a saída do País, ressalvados
os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei no
5.471, de 9 de julho de 1968, art.
2o):
I - bibliotecas e acervos documentais constituídos
de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei
no 5.471, de 1968, art.
1o);
II - obras e documentos compreendidos no
inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente,
hajam sido vendidos (Lei no 5.471, de 1968, art.
1o, parágrafo único, alínea "a"); e
III - coleções de periódicos que já tenham
sido publicados há mais de dez anos, bem assim quaisquer originais e cópias
antigas de partituras musicais (Lei no 5.471, de 1968, art.
1o, parágrafo único, alínea "b").
Art. 569. A infringência do disposto no
art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei no 5.471,
de 1968, art.
3o).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos
será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério
da Cultura (Lei no 5.471, de 1968, art.
3o, parágrafo único).
CAPÍTULO
IV
Art. 570. Revisão Aduaneira é o ato pelo
qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento
dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação
de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador
na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação
(Decreto-lei no 37, de 1966 art.
54, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o, e Decreto-lei no 1.578, de 1977,
art.
8o).
§ 1º Para a constituição do crédito
tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os
prazos referidos nos arts. 668 e 669.
§ 2º A revisão aduaneira deverá estar
concluída no prazo de cinco anos, contado da data:
I - do registro da declaração de importação
correspondente (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
54, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o); e
II - do registro de exportação.
§ 3º Considera-se concluída a revisão
aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito
tributário apurado.
TÍTULO II
CAPÍTULO
I
DA MERCADORIA
PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES
Art. 571. Deverá ser encaminhada à unidade
da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por
veículo em viagem internacional que seja (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
55 e § 1o):
I - lançada às costas e praias
interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de
sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
II - lançada ao solo ou às águas
territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou
pouso de emergência; e
III - encontrada no território aduaneiro,
em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II,
ocorridos no transporte terrestre.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime
especial de trânsito aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
55, § 2o).
§ 2º As ocorrências referidas neste
artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a
qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal por pessoa que delas tome
conhecimento.
Art. 572. O titular da unidade da Secretaria
da Receita Federal notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias,
promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse,
sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
56).
Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega
dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta
perante a autoridade judicial (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
56, parágrafo único).
Art. 573. A pessoa que entregar à unidade
da Secretaria da Receita Federal mercadoria nas condições deste Capítulo terá
direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em
hasta pública (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
57).
CAPÍTULO
II
Art. 574. Considera-se abandonada a mercadoria
que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação
seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
23, incisos II e III):
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada
da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência
em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
23, inciso II, alínea "d"); e
b) da sua chegada ao País, trazida do
exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de
importação comum (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
23, inciso III); e
III - sessenta dias da notificação a que
se refere o art. 572.
Parágrafo único. Considera-se ainda abandonada a mercadoria
cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta
dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
23, inciso II, alínea "b").
Art. 575.
Nas hipóteses a que se refere o art. 574, o importador, antes de aplicada
a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação,
mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos
incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas
decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei no
9.779, de 1999, art.
18).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá
os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei no
9.779, de 1999, art.
20).
Art. 576.
Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado
sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes
prazos:
I - noventa dias da descarga:
a) os importados por missões
diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos
internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores,
estrangeiros; e
b) os bens integrantes de bagagem desacompanhada;
II - noventa dias do recebimento do aviso
de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada,
quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao
exterior; e
III - trinta dias:
a) da ciência da decisão que julgou
improcedente ou insubsistente a sua apreensão;
b) da ciência da decisão que tenha
relevado a pena de perdimento, ou determinado o início ou a retomada do
despacho; e
c) do desembarque do viajante, no caso
de bagagem acompanhada;
§ 1º Será também declarada abandonada a
mercadoria:
I - importada na hipótese referida na
alínea "b" do inciso I do caput, e cujo despacho tenha seu
curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do
importador; e
II - adquirida em licitação e que não for
retirada no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; e
III - na hipótese a que se refere o § 12
do art. 319, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de
trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
§ 2º Tratando-se de importação realizada
por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias,
se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 486, ou
se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração
aduaneira (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 34, § 3 o):
I - comunicará o fato ao órgão
importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e
II - encaminhará representação ao
Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no
prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação.
§ 3º O disposto no § 2o
não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º A remessa postal sujeita ao regime
de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica,
e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração
postal.
§ 5º No caso de mercadoria que já tenha
sido submetida a despacho de importação, o prazo referido na alínea
"a" do inciso III será contado, também, para prosseguimento do
referido despacho.
§ 6º As hipóteses de abandono referidas
neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a
declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda
regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este
artigo.
Art. 577.
Nas hipóteses do art. 576, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria
poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a
Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
65).
Art. 578.
O pedido de vistoria a que se refere o § 1o do art. 581
suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.
Art. 579.
Decorridos os prazos previstos nos arts. 574 e 576, sem que tenha sido iniciado
o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à
unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto alfandegado,
relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à
identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
31).
§ 1º Feita a comunicação dentro do prazo
previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização,
efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até
a data em que retirar a mercadoria (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art.
31, § 1o).
§ 2º Caso a comunicação não seja efetuada
no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal
a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria
venha a ser posteriormente alienada (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art.
31, § 2o).
CAPÍTULO
III
DA AVARIA,
DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 580.
Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
60):
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer
a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio, toda e qualquer falta de
mercadoria; e
III - acréscimo, qualquer excesso de
volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em
declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único. Será considerada total a avaria que
acarrete a descaracterização da mercadoria.
Seção II
Da
Vistoria Aduaneira
Art. 581. A vistoria aduaneira destina-se
a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira
entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o
crédito tributário dele exigível (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
60, parágrafo único).
§ 1º A vistoria será realizada a pedido,
ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que
a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo próprio.
§ 2º No caso de remessa postal
internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.
§ 3º Não será efetuada vistoria após a
saída da mercadoria do recinto de despacho.
Art. 582.
O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de
peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto
de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro
de descarga, pelo depositário.
Parágrafo único. Sempre que o interesse fiscal o
exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela
fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.
Art. 583.
Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação
de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para
manifestação do transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 584.
Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente
indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada
a vistoria.
§ 1º Se a avaria ou o extravio for constatado
no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria,
adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art.
582.
§ 2º Não havendo inconveniente, poderá
ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas nos
demais volumes.
Art. 585. O
volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra
autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.
Art. 586.
Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade
pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A desistência implicará perda de
benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas
em volumes extraviados.
Art. 587.
Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade
aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.
Parágrafo único. Poderá, ainda, assistir à vistoria
qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.
Art. 588.
A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação
do disposto nesta Seção .
Seção III
Da
Conferência Final do Manifesto de Carga
Art. 589. A conferência final do manifesto
de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria
entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros
de descarga (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
39, § 1o).
Art. 590. No caso de mercadoria a granel
transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto
no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade
da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o último porto de descarga,
considerando-se todas as descargas efetuadas.
Seção IV
Da
Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo
Art. 591.
A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem
lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira,
indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência,
deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 586 (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
60, parágrafo único).
Art. 592. Para efeitos fiscais,
é responsável o transportador quando houver (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
41):
I - substituição de mercadoria após o
embarque;
II - extravio de mercadoria em volume
descarregado com indício de violação;
III - avaria visível por fora do volume
descarregado;
IV - divergência, para menos, de peso ou
dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de
carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos
documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;
V - extravio ou avaria fraudulenta
constatada na descarga; e
VI - extravio, constatado na descarga, de
volume ou de mercadoria a granel, manifestados.
Parágrafo único. Constatado, na conferência final do
manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive
a granel, serão exigidos do transportador:
I - no extravio, o imposto de importação
e a multa referida na alínea "d" do inciso III do art. 628; e
II - no acréscimo, a multa referida na alínea
"a" do inciso III do art. 646. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 593. O depositário responde por avaria
ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados
em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.
Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do
depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.
Art. 594.
As entidades da Administração Pública indireta e as empresas concessionárias
ou permissionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores,
respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim
por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus
prepostos.
Art. 595.
A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art.
591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável
demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir
a sua responsabilidade.
§ 1º Para os fins deste artigo, e no que
respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de
aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária
competente.
§ 2º As provas excludentes de
responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da
vistoria.
Seção V
Do
Cálculo dos Tributos
Art. 596. Observado o disposto na alínea
"c" do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente
a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou
dos documentos de importação (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
112).
§ 1º Se os dados do manifesto ou dos documentos
de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria
contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
112).
§ 2º Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria
puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul,
será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
112, parágrafo único).
§ 3º No cálculo de que trata este artigo,
não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria:
I - extraviada, em qualquer caso; ou
II - avariada, quando for responsável o
transportador ou o depositário.
CAPÍTULO
IV
Art. 597. Compete à Secretaria
da Receita Federal o controle aduaneiro de malas e remessas postais internacionais
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
61).
CAPÍTULO
V
Art. 598. Para os efeitos deste Decreto,
entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
62).
Art. 599. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas,
destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser
depositadas em recinto alfandegado.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira, para
atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de
que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que
estabelecer.
Art. 600. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas relativas ao controle
aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos
e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
62).
Art. 601.
A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização
de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem,
ou seu acompanhamento fiscal.
LIVRO VI
DAS INFRAÇÕES
E DAS PENALIDADES
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES
Art. 602. Constitui infração toda ação
ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte
de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste
Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
94).
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em
contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o).
Art. 603.
Respondem pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer
que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o
proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de
atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de
veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem
estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em
razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e
V - conjunta ou isoladamente, o importador
e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 78).
Parágrafo único. A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto
no inciso V (Lei no 10.637, de 2002, art.
27). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
CAPÍTULO
II
Seção I
Das
Espécies de Penalidades
Art. 604. As infrações
estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts.
23, § 1o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
59, e 24;
e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o):
(Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765,
DOU 25/06/2003)
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda; e
IV - multa.
Seção II
Da
Aplicação e da Graduação das Penalidades
Art. 605. A aplicação das penalidades a
que se refere o art. 604, será proposta:
I - por Auditor-Fiscal da Receita
Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e
II - pelo titular da unidade aduaneira,
na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação
de lançamento.
Art. 606. Compete à autoridade julgadora
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
97):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis
ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II - fixar a quantidade da pena,
respeitados os limites legais.
Art. 607. Quando
a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará
a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância
que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou
que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade
aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
98).
Art. 608.
Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes,
pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau
correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
99).
Art. 609. Se do processo se apurar responsabilidade
de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração
que houver cometido (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
100).
Art. 610.
Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir
as obrigações acessória e principal (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
101):
I - de acordo com interpretação fiscal
constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em
processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em
que o interessado seja parte; ou
II - de acordo com interpretação fiscal
constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 611. Não caberá lançamento de multa
de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência,
relativo aos tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade
houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança,
ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial (Lei no 9.430, de 1996, art.
63, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 70, e Lei no 5.172, de 1966, art.
151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar no
104, de 2001, art. 1o).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha
ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo
(Lei no 9.430, de 1996, art.
63, § 1o).
Art. 612.
A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do imposto e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente
penalidade (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
102, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o).
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
102, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o):
I - no curso do despacho aduaneiro, até
o desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de qualquer outro
procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º A denúncia espontânea exclui somente
as penalidades de natureza tributária (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
102, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 3º Depois de formalizada a entrada do
veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de
infração imputável ao transportador.
Art. 613.
A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança
dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o
mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em
contrário (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
103).
Art. 614. A circunstância de uma pessoa
constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às
normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para
a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário
independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal
internacional:
I - que tenha sido postada pela pessoa
que conste como destinatária; ou
II - que tenha sido postada ou pleiteado
o seu desembaraço, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.
Art. 615.
Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas
normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste
Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
111).
Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput
os casos dos incisos V e VI do art. 617 (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
111, parágrafo único).
Art. 616. Aplicam-se, no que couber, as
disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou
a ele destinado, bem assim a seu proprietário, condutor ou responsável, e
à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-lei no
37, de 1966. art.
113).
TÍTULO II
CAPÍTULO
I
Art. 617. Aplica-se a pena de perdimento
do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
104, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
24):
I - quando o veículo transportador
estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a
navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador
efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de
mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro
local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio
ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de
outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar
possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais
e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro
do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco,
seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria
sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com
essa penalidade; e
VI - quando o veículo terrestre utilizado
no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo
justificado. (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º Aplica-se,
cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e
VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
104, parágrafo único, art.
105, inciso XVII, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
23, inciso IV e § 1o, este com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art.
59). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º Para efeitos de aplicação do
perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em
procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática
do ilícito.
§ 3º A não-chegada do veículo ao local de
destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das
penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 618.
§ 4º O titular da unidade de destino
comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial
competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.
CAPÍTULO
II
Art. 618. Aplica-se a pena
de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano
ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
105, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
23 e § 1o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
59): (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - em operação de carga ou já carregada
em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho
ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra
formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes
e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com
as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua
tripulação e de seus passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na
zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem
registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras
declarações;
V - nacional ou nacionalizada, em grande
quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em
circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na
importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque
ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso VI, possuída
a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira, que apresente
característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua
identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu
tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao abandono,
desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
X - estrangeira, exposta à venda, depositada
ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação
regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e
cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício
doloso;
XII - estrangeira,
chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida
a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames,
quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 140, 141, 142, 160, 161 e
187;
XIV - encontrada
em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com
linha ou marca d’água, inclusive aparas;
XV - constante
de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada
em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando
a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer
normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se
de regime de tributação simplificada (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-lei no
1.804, de 1980, art. 3o);
XVII - estrangeira,
em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir
for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado; (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
XVIII - estrangeira,
acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira,
atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
XX - importada
ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente,
quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação
específica;
XXI - importada
e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em
recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 574; e
XXII - estrangeiras
ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do
sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação,
mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de
terceiros.
§ 1º A pena
de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro
da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-lei
no 1.455, de 1976,
art. 23, § 3o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
59). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º
A aplicação da multa a que se
refere o § 1o não impede a apreensão da mercadoria no caso
referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação
no território aduaneiro (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art.
23, § 4o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
59). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 3º Considera-se falsa declaração de
conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo
exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho
aduaneiro.
§ 4º Consideram-se transferidos a
terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto
de:
I - transferência de propriedade ou
cessão de uso, a qualquer título;II - depósito para fins comerciais; ou
III - exposição para venda ou para
qualquer outra modalidade de oferta pública.
§ 5º Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta
na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade
e transferência dos recursos empregados (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
23, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
59). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 619.
Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa
referida na alínea "b" do inciso II do art. 639, a mercadoria que,
nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo
Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for
tentada (Lei no 5.025, de 1966, art.
68).
Art. 620. As mercadorias de importação
proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente,
em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da
pena de perdimento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
26).
Parágrafo único. Independentemente do curso do processo
criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas
ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art.
26, parágrafo único).
Art. 621.
A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração
às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda
para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto,
cigarrilha e cigarro de origem estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem,
expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos,
por configurar crime de contrabando (Decreto-lei no 399,
de 1968, arts.
2o e
3o e seu § 1o).
Parágrafo único. A penalidade referida no caput
aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas
no inciso I do art. 540, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei no
9.532, de 1997, art.
50, parágrafo único).
Art. 622.
Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no
território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros
nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-lei
no 1.593, de 1977, art.
18).
§ 1º O disposto no caput, se observadas
as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-lei
no 1.593, de 1977, art.
8o, incisos I e II, e Lei no 9.532,
de 1997,
art. 39 e § 2o):
I - saída dos produtos, diretamente para
uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - venda, diretamente para lojas
francas;
III - venda a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou
para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
e
IV - venda em loja franca, na hipótese
referida no § 1o do art. 425.
§
2o
A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de
impostos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.
Art. 623.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus
sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com
os benefícios referidos no art. 453, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei
no 288, de 1967, art.
39).
Art. 624. O
importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada
na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618, mas antes de efetuada
a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente
ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei no 9.779, de 1999,
art.
19). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador,
na hipótese do caput, está condicionada à comprovação do pagamento
da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho
de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo
(Lei no 9.779, de 1999, art.
19, parágrafo único).
Art. 625.
Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador
de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável
ao transportador, as penas de perdimento regulamentadas neste Decreto serão
convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de
valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento (Lei
no 9.611, de 1998, art.
29).
Parágrafo único. No caso de perdimento de veículo,
a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria
transportada, à qual se vincule a infração (Lei no 9.611,
de 1998, art.
29, parágrafo único).
CAPÍTULO
III
Art. 626. Aplica-se
a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor
excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira,
em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei
no 9.069, de 1995, art. 65 e § 1o, incisos
I e II). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º O perdimento de moeda referido no caput
não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei no
9.069, de 1995, art. 65, § 3o).
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese em que o porte do valor excedente esteja autorizado em
legislação específica (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 1o,
inciso III).
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 627. Os veículos e as mercadorias
sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro
de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda
Nacional (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
25).
TÍTULO
III
DAS MULTAS
CAPÍTULO
I
Art. 628.
Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente
sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção
ou redução (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
106):
I - de cem por cento:
a) pelo não-emprego dos bens de
qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção
ou com redução do imposto;
b) pelo desvio, por qualquer forma, de
bens importados com isenção ou com redução do imposto;
c) pelo uso de falsidade nas provas
exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e
d) pela não-apresentação de mercadoria
submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
II - de setenta e cinco por cento, nos casos
de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas
e restos de bobinas) (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
106, § 2o, alínea "a", com a redação dada
pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 4o);
III - de cinqüenta por cento:
a) pela
transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção
do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese
referida no inciso XIII do art. 618; (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto
nº 4.765, DOU 25/06/2003)
b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo
fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;
c) pela importação, como bagagem, de
mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e
d) pelo extravio de mercadoria,
inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;
IV - de vinte por cento:
a) pela chegada ao País de bagagem e bens
de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação;
e
b) nos casos de venda de sobra de papel
não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras
ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
106, § 2o, alínea "b", com a redação dada
pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 4o);
V - de dez por cento:
a) pela inexistência da fatura comercial
ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;
b) pela apresentação da fatura
comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
c) pela comprovação, fora do prazo, da
chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e
VI - de um a dois por cento, não podendo
ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis
centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais
de uma das indicações contidas no art. 497.
§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas
d’água, as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão
de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
106, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 1969, art. 3o).
§ 2º No cálculo das multas a que se referem
o inciso II e a alínea "b" do inciso IV do caput, e o § 1o,
será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado
à impressão, sem linhas ou marcas d’água (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
106, §§ 1o e 2o, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 751, de 1969, arts. 3o
e 4o).
§ 3º A multa referida na alínea
"b" do inciso III do caput não se aplica na hipótese de os
bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319.
§ 4º A multa referida na alínea
"c" do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante
apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias,
e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação
fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.
§ 5º Para efeito da aplicação do disposto
na alínea "d" do inciso III do caput, fica fixado o limite
de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade
do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel (Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
10).
§ 6º A multa referida na alínea "d"
do inciso III do caput terá como base o valor do imposto de importação,
calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei no 37, de
1966, art.
112).
§ 7º A multa referida na alínea
"c" do inciso V do caput aplica-se somente aos casos em que a
legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de
comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na
unidade aduaneira de destino.
§ 8º Simples enganos ou omissões na
emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração
de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no inciso VI.
Art. 629.
Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis
centavos) nos casos de (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
107, incisos II, III e IV, com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 1969, art. 5o):
I - registro ou comunicação à autoridade
de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e
de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;
II - descumprimento das normas de
escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do
disposto no inciso II do art. 150; e
III - inexatidão das quantidades
declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.
Art. 630. As infrações relativas à bagagem
de viajante serão punidas com as seguintes multas:
I - de duzentos por cento do valor dos
bens trazidos como bagagem e desembaraçados com isenção, quando forem objeto de
comércio (Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 3o);
e
II - de cinqüenta por cento do valor excedente
ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado
na forma do art. 100, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de
bagagem (Lei no 9.532, de 1997, art.
57).
§ 1º A multa referida no inciso I
aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas
de livre comércio.
Art. 631. Sem prejuízo de outras sanções
administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor da
mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência
estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele
permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no Siscomex,
ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei
no 4.502, de 1964, art.
83, inciso I, e Decreto-lei no 400, de 30 de dezembro
de 1968, art.
1o, alteração 2ª).
Parágrafo único. A
multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada
a pena de perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de que
trata o § 1o do art. 618. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 632.
Aplica-se a multa de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de
cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, ou por lote de sessenta
quilos líquidos dos demais produtos manufaturados apreendidos, na hipótese
do art. 621, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-lei
no 399, de 1968, arts.
1o e 3o,
§ 1o).
Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das
hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao
controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o):
I - de cem por cento sobre a diferença
entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre
o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único);
II - de trinta por cento sobre o valor
aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença
de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa
postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no
regime comum de importação (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação
dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art.
2o); e
b) pelo embarque de mercadoria antes de
emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
169, inciso III, alínea "b" e § 6o, com a
redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978,
art. 2o);
III - de vinte por cento sobre o valor
aduaneiro:
a) pelo embarque da mercadoria depois
de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento
de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6o,
com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro
de 1978, art. 2o); e
b) pelo descumprimento de outros requisitos
de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento
de efeito equivalente, não compreendidos na alínea "a" deste inciso,
na alínea "b" do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
169, inciso III, alínea "d" e § 6o, com a
redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978,
art. 2o); e
IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro,
pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença
de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
169, inciso III, alínea "a", item 1, e § 6o,
com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro
de 1978, art. 2o).
§ 1º Considera-se importada sem licença
de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque
tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo
prazo de validade (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
169, § 1o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 1978, art. 2o).
§ 2º As multas referidas neste artigo não
poderão ser (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
169, § 2o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 1978, art. 2o):
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos
reais); (Alterado
pelo art.
77 º da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
II -
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c,
item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Alterado
pelo art.
77 º da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 3º Salvo no caso do inciso I do caput,
na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela
a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
169, § 4o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 1978, art. 2o).
§ 4º A aplicação das penas referidas neste
artigo (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
169, § 5o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 1978, art. 2o):
I - não exclui o pagamento dos tributos
devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em
legislação específica; e
II - não prejudica a isenção de impostos
de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5º Não constituem infrações, para os efeitos
deste artigo (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
169, § 7o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 1978, art. 2o):
I - a diferença, para mais ou para
menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco
por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram
concomitantemente;
II - os casos referidos na alínea
"b" do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se
alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou
documento de efeito equivalente; e
III - a importação de máquinas e de
equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um
todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros
países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito
equivalente.
Art. 634. As infrações de que trata o art.
633 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):
I - não excluem aquelas definidas como
dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II - serão apuradas mediante processo
administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 684.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, as
multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações
somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da
mercadoria.
Art. 635.
Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria
a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento
de carga (Lei no 6.562, de 1978, art. 5o).
Art. 636.
Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84):
I - classificada incorretamente na
Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros
detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na
unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa referida no caput
será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor
inferior (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, §
1o).
§ 2º A aplicação da multa referida no caput
não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que
trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos
acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 84, § 2o).
§ 3º A multa pela classificação incorreta
será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada,
para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua
identificação.
§ 4º Na hipótese de a reclassificação a
que se refere o § 3o repercutir em consolidação de duas ou
mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul,
a multa corresponderá:
I - a um por cento, aplicado sobre o
somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar
em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando
da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias
reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
(Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 5º A ocorrência simultânea dos casos
referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as
incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.
Art. 637. Aplica-se ao
importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria,
na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 67
e parágrafo único). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 638. No
caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde
ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 618, será ainda aplicada
ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e
quatro centavos) (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
109). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
CAPÍTULO
II
Art. 639. Aplicam-se ao exportador as seguintes
multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
I - de sessenta a cem por cento no caso
de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso
II (Lei no 5.025, de 1966, art.
67 e alínea "a"); e
II - de vinte a cinqüenta por cento:
a) no caso de fraude, caracterizada de
forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade
(Lei no 5.025, de 1966, art.
66 e alínea "a"); e
b) no caso de exportação ou tentativa
de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida,
considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados,
acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da
aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei no 5.025,
de 1966, art.
68).
§ 1º Não constituirá infração a variação,
para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a
cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente
(Lei no 5.025, de 1966, art.
75).
§ 2º Ressalvada a hipótese referida na
alínea "b" do inciso II, a apuração das infrações de que trata este
artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o
embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados
os meios de prova necessários.
Art. 640.
A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial
não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio
Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art.
74).
Art. 641.
Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que
se refere o art. 639, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído,
também, com elementos colhidos no exterior (Lei no 5.025,
de 1966, art.
76).
Art. 642. A imposição das penalidades de
que trata o art. 639 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito
penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação
considerada irregular ou fraudulenta (Lei no 5.025, de 1966,
art.
72).
Art. 643.
Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira
sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei no
5.025, de 1966, art.
74, parágrafo único).
Art. 644.
Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção
de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira
alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei
no 5.025, de 1966, art.
65).
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO
Art. 645.
Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou
de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade
ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei
no 9.430, de 1996, art.
44):
I - de setenta e cinco por cento, nos
casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o
acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de
evidente intuito de fraude, definido nos arts.
71, 72
e 73
da Lei no 4.502, de 1964.
§ 1º As multas de que trata este artigo
serão exigidas (Lei no 9.430, de 1996, art.
44, § 1o):
I - juntamente com o tributo ou
contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e
II - isoladamente, quando o tributo ou
contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o
acréscimo de multa de mora.
§ 2º As multas a que se referem os incisos
I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos
por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos
de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para
prestar esclarecimentos (Lei no 9.430, de 1996, art.
44, § 2o, alínea "a", com a redação dada pela
Lei no 9.532, de 1997, art.
70, inciso I).
Art.
646. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
107, incisos I, V, VI e VII, com a redação dada pelo art. 5o
do Decreto-lei no 751, de 1969):
I - de R$ 103,56 (cento e três reais e
cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar
agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;
II - de R$ 20,70 (vinte reais e setenta
centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela saída
de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e
III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco
centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos): (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765,
DOU 25/06/2003)
a) por volume, pela falta de manifesto
ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda,
falta de declaração quanto à carga; e
b) por infração deste Decreto, para a
qual não seja prevista penalidade específica.
Art. 647. Aplica-se à empresa de
transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima,
a multa de (Lei no 10.637, de 2002, art.
28 e parágrafo único): (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo
cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma
e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação
omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 648.
Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa
de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta
e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que
efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei
no 37, de 1966, art.
104, parágrafo único, alínea "b").
CAPÍTULO
IV
Art. 649. Será concedida a redução de cinqüenta
por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado,
efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei no
8.218, de 1991, art.
6o, e Lei no 9.430, de 1996, art.
44, § 3o).
Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva, a
redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro
de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no
8.218, de 1991, art.
6o, parágrafo único, e Lei no 9.430,
de 1996, art.
44, § 3o).
Art. 650. Será concedida redução de quarenta
por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei no
8.383, de 1991, art.
60, e Lei no 9.430, de 1996, art.
44, § 3o).
§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução
será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta
dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no
8.383, de 1991, art.
60, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996,
art.
44, § 3o).
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada
pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do
montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei
no 8.383, de 1991, art.
60, § 2o).
Art. 651. A redução de que trata este Capítulo
não se aplica aos seguintes casos:
I - previsão de não-redução expressa em
lei;
II - conversão da pena de perdimento em
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - relevação da pena de perdimento mediante
aplicação de multa; e
IV - lançamento de ofício da multa de mora.
CAPÍTULO
V DAS INFRAÇÕES
PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 652. Constitui falta grave, praticada
pelos chefes de órgãos da Administração Pública direta ou indireta, promover
importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente,
quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
34).
§ 1º A apuração da irregularidade de que
trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade
competente (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
34, § 1o).
§ 2º O prosseguimento do despacho aduaneiro
dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão
do inquérito a que se refere o § 1o (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
34, § 2o).
Art. 653. Quando praticada por órgão da
Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à legislação
aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou por omissão.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda determinará
as providências a serem adotadas pelas unidades aduaneiras na ocorrência de
infrações na importação, que envolvam órgãos da Administração Pública direta
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
34, § 3o).
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO
I
Art. 654.
O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar
penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência
de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei no
1.042, de 1969, art.
4o):
I - a erro ou a ignorância escusável do
infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - a eqüidade, em relação às características
pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º A relevação da penalidade poderá ser
condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem
ao processo fiscal (Decreto-lei no 1.042, de 1969, art.
4o, § 1o).
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá
delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei no
1.042, de 1969, art.
4o, § 2o).
Art. 655.
A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta
ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada
com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no
art. 637 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67).
§ 1º A relevação
não poderá ser deferida: (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria;
e (Incluído
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
II - depois da destinação da respectiva
mercadoria. (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º A aplicação da multa a que se refere
este artigo não prejudica:
I - a exigência dos impostos, de outras
penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria
no País; ou
II - a exigência da multa a que se refere
a alínea "b" do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria
submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação
vedada ou suspensa.
§ 3º A entrega
da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à
comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas
para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das
normas de controle administrativo. (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 656.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação
da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos impostos,
acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-lei no
2.120, de 1984,
art. 6o, inciso I).
CAPÍTULO
II DA REPRESENTAÇÃO
FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 657.
Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal constatar, no exercício de
suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária,
crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda
Nacional ou contra a Administração Pública federal, deverá efetuar a correspondente
representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 658. A representação fiscal para fins
penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando ou
de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida
a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei no
9.430, de 1996, art.
83).
LIVRO VII DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO I
CAPÍTULO
I
Art. 659. Sempre que for apurada infração
às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de penalidade
pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o correspondente
lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei no
5.172, de 1966, art.
142).
Art. 660. Poderá ser formalizada exigência
de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de
mora, isolada ou conjuntamente (Lei no 9.430, de 1996, art.
43).
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma
do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora
(Lei no 9.430, de 1996, art.
43, parágrafo único).
CAPÍTULO
II DOS ACRÉSCIMOS
LEGAIS
Seção I Da Multa
de Mora
Art. 661. Os
débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto,
não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos
de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,
por dia de atraso (Lei no 9.430, de 1996, art.
61).
§ 1º O percentual de multa a ser aplicado
é limitado a vinte por cento (Lei no 9.430, de 1996, art.
61, § 2o).
§ 2º A multa de mora:
I - será calculada a partir do primeiro
dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo
ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei no
9.430, de 1996, art.
61, § 1o);
II - não incide sobre o débito oriundo de
multa de ofício (Lei no 8.218, de 1991, art.
3o, § 2o); e
III - não será aplicada quando o valor do
imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento
de ofício (Decreto-lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979,
art. 11).
Art. 662. A interposição de ação judicial
favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde
a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão
judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei no
9.430, de 1996, art.
63, § 2o).
Seção II Dos Juros
de Mora
Art. 663. Os débitos, inclusive as multas
de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1o de janeiro
de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos
de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento
(Lei no 9.430, de 1996, arts.
5o, § 3o e 61,
§ 3o).
Parágrafo único. Aplicam-se, a partir de 1o
de janeiro de 1997, os juros de mora calculados na forma do caput,
aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de
parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em
Dívida Ativa da União (Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, art.
30).
Art. 664.
Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data
do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:
I - a partir de 1o de
abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que
se refere o art. 663 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, e
§§ 1o e 2o, e Lei no
9.065, de 1995, art. 13);
II - de 1o de janeiro
de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes
à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária
Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
no mês de pagamento (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, inciso
I, e Lei no 9.065, de 1995, art. 13); e
III - de 1o de janeiro
de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um
por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo
ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei no
8.383, de 1991, art.
59 e § 2o).
Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o inciso
III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento
ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1o
de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art.
663 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, § 5o,
e Lei no 10.522, de 2002, art.
30).
Art. 665.
O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
na lei tributária (Lei no 5.172, de 1966, art.
161).
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal
para pagamento do crédito (Lei no 5.172, de 1966, art.
161, § 2o).
Seção III Das Disposições
Finais
Art. 666. Os débitos de qualquer natureza
decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994,
e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de
1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos
para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro
de 1997 (Lei no 10.522, de 2002, art.
29).
Parágrafo único. A partir de 1o de
janeiro de 1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei no
10.522, de 2002, art.
29, § 1o).
CAPÍTULO
III
Seção I Da Decadência
Art. 667. O direito de reclamação por erro,
classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem
em documento próprio, extingue-se em um ano, a partir do pagamento do tributo,
para a pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
137, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
4o).
Art. 668. O direito de exigir o tributo extingue-se
em cinco anos, contados (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
138, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
4o, e Lei no 5.172, de 1966, art.
173): (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
§ 1º O direito a que se refere o caput
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art.
173, parágrafo único).
§ 2º Tratando-se de exigência de diferença
de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do
pagamento efetuado (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
4o).
§ 3º
O direito de exigir a contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos contados (Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, art. 45): (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou (Incluído pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
II - da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito anteriormente
efetuado. (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 669.
O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, a contar da data
da infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
139).
Art. 670.
O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do
prazo de cinco anos contado da data (Lei no 5.172, de 1966,
art.
168):
I - do pagamento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Seção II Da Prescrição
Art. 671.
O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos
da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei no 37,
de 1966, art.
140, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
4o, e Lei no 5.172, de 1966, art.
174).
Parágrafo único. O
direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva
(Decreto-lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, art.
10, e Lei no 8.212, de 1991, art. 46). (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 672. O prazo a que se refere o art.
671 não corre (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
141, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
4o):
I - enquanto o processo de cobrança depender
de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou
II - até que a autoridade aduaneira seja
diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério
Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado
ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
Art. 673. Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo
(Lei no 5.172, de 1966, art.
169).
CAPÍTULO
IV
Art. 674. O termo de responsabilidade é
o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento
fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
1o).
§ 1º Serão ainda constituídas em termo de
responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas
na forma do § 4o do art. 120.
§ 2º As multas por eventual descumprimento
do compromisso assumido no termo de responsabilidade, bem assim os acréscimos
legais cabíveis, não integram o crédito tributário nele constituído.
Art. 675.
Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído
em termo de responsabilidade (Decreto-lei no 37, de 1966,
art.
72, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput
poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou
seguro aduaneiro em favor da União.
Art. 676.
O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo
da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei
no 37, de 1966, art.
72, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido
no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência.
Art. 677. A exigência do crédito tributário
constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:
I - intimação do responsável para, no prazo
de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso
assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao termo
de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de
ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1º A exigência do crédito, depois de notificada
a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União,
na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro;
ou
II - intimação do responsável para efetuar
o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia,
ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2º Quando a exigência for efetuada na
forma prevista no inciso II do § 1o, será intimado também
o fiador ou a seguradora.
Art. 678.
Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 677,
sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada
a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1o e 2o
desse artigo.
Art. 679.
Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado
à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.
Art. 680. A Secretaria da Receita Federal
poderá editar normas complementares para o disciplinamento da exigência do
crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.
Art. 681.
O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos
constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
72, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
§ 1º Na hipótese do caput, o interessado
deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares
necessárias à liquidação do crédito.
§ 2º O crédito liquidado será exigido na
forma prevista nos §§ 1o e 2o do art.
677.
Art. 682. A exigência de crédito tributário
apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade,
em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo
devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235,
de 1972.
Art. 683. Aplicam-se as disposições deste
Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de
formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-lei no
37, de 1966, art.
72, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
1o).
TÍTULO II
CAPÍTULO
I DO PROCESSO
DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 684. A determinação e a exigência
dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão
apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto no
70.235,
de 1972 (Decreto-lei no 822, de 1969, art.
2o, e Lei no 10.336, de 2001, art.
13, parágrafo único).
Seção Única Do Processo
de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda
Art. 685. A determinação
e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas
de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684. (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 686. Para os efeitos
desta Seção, entende-se por: (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - medida de salvaguarda, a elevação no
imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado
produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção
nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica
de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo
2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488,
de 11 de maio de 1995, art.
1o); (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
II - medida de salvaguarda provisória, aquela
aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre
o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora
na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda,
Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art.
4o, com a redação dada pelo Decreto no
1.936, de 20 de junho de 1996, art.
1o); e (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
III - medida de salvaguarda definitiva, aquela
aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça
de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art.
8o, com a redação dada pelo Decreto no
1.936, de 1996, art.
1o). (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 687. A aplicação das
medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação
específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488,
de 1995). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. Compete
à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias
ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355,
de 1994; Decreto no 1.488,
de 1995; e Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, art.
2o, inciso XV). (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 688. As
medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto
de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de
alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art.
4o, § 3o, com a redação dada pelo
Decreto no 1.936, de 1996, art.
1o). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 689. As medidas de
salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir
ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica,
sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art.
8o, com a redação dada pelo Decreto no
1.936, de 1996, art.
1o). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
CAPÍTULO
II
Seção I Do Processo
de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
Art. 690. As infrações a que se aplique
a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial
será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso,
de termo de guarda fiscal (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art.
27).
§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital,
a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art.
27, § 1o).
§ 2º A revelia
do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo
à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando
a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts.
713 a 716. (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade
preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
27, § 2o).
§ 4º O prazo mencionado no § 3o
poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art.
27, § 3o).
§ 5º Após o preparo, o processo será submetido
à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art.
27, § 4o).
§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá
delegar a competência para a decisão de que trata o § 5o
(Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
art. 12).
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.
Art. 691.
A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa
por decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação
prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
165).
Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos
próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso
com efeito suspensivo (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
165, parágrafo único).
Seção II Do Processo
de Perdimento de Moeda
Art. 692.
O perdimento de moeda de que trata o art. 626 será aplicado pela Secretaria
da Receita Federal (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 89).
Parágrafo único. A competência prevista no caput
poderá ser delegada (Decreto-lei no 200, de 1967, art.
12).
Art. 693. O
processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de
moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1o, 3o
e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 89, §§ 1o a 4o). (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade
competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5o).
Art. 694.
As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido
em renda da União (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 89, § 6o, inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade,
hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 693
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o,
inciso I).
CAPÍTULO
III DOS PROCESSOS
DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS
Art. 695. Para os efeitos deste Capítulo,
entende-se por: (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - dumping,
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades
de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado
para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo
interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art.
4o); (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
II - direito antidumping, o montante
em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim
exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping,
calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas,
ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.602, de 1995, art.
45); e (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
III - direito compensatório, o direito especial
percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou
indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355,
de 1994). (Alterado pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 696.
Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real que
corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios,
apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica,
suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei no
9.019, de 30 de março de 1995, art. 1o).
Parágrafo único. Os direitos antidumping e os
direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei no
9.019, de 1995, art. 1o, parágrafo único).
Art. 697. Poderão ser aplicados direitos
provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se
a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios,
e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica,
e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei no
9.019, de 1995, art. 2o).
Art. 698. A exigibilidade dos direitos
provisórios de que trata o art. 697 poderá ficar suspensa, até decisão final
do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador
ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos
legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei no
9.019, de 1995, art. 3o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 53).
§ 1º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto
da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a
que se refere este artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o,
§ 3o).
§ 2º A garantia deverá assegurar, em todos
os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso
no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência
dos direitos provisórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o,
§ 1o).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal disporá
sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei
no 9.019, de 1995, art. 3o, § 2o).
Art. 699.
O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping
e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição
para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping
ou de subsídios (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o).
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal
a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping
e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em
dinheiro (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o,
§ 1o).
§ 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a Secretaria da
Receita Federal encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva
cobrança (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o,
§ 2o).
Art. 700. Os direitos antidumping
ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre
bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os
estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos
Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei
no 9.019, de 1995, art. 8o).
CAPÍTULO
IV
Art. 701. No âmbito da Secretaria da Receita
Federal, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação
da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados
em instância única (Lei no 9.430, de 1996, art.
48).
§ 1º A competência para solucionar a consulta
ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei no 9.430,
de 1996, art.
48, § 1o):
I - a unidade central da Secretaria da
Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração
Pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional
de âmbito nacional; e
II - a unidade regional da Secretaria da
Receita Federal, nos demais casos.
§ 2º A consulta relativa a interpretação
da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a
58 do Decreto no 70.235,
de 1972 (Lei no 9.430, de 1996, art.
49).
§ 3º A consulta relativa a classificação
fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos
arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235,
de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal
(Lei no 9.430, de 1996, art.
50).
CAPÍTULO
V DO PROCESSO
DE VISTORIA ADUANEIRA
Art. 702. A
formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira
será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de
vistoria referido no § 1o do art. 581. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 703.
O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante
de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
I - o indicado, como responsável, será
intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II - a decisão de primeira instância deverá
ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1º A matéria de fato deve exaurir-se na
decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as
diligências para isso necessárias.
§ 2º Proferida a decisão de primeira instância,
a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
§ 3º Na fase recursal, será adotado o procedimento
estabelecido no Decreto no 70.235,
de 1972.
CAPÍTULO
VI
Seção I Dos Procedimentos
de Fiscalização
Art. 704. O Ministro de Estado da Fazenda
poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais
com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade,
com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
53, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art.
2o).
Art. 705.
Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria
importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído
o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 68).
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado
na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre
o prazo máximo de retenção, bem assim sobre as situações em que as mercadorias
poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de
fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
Art. 706.
No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos,
livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas,
inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras,
quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar
no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6o).
Seção II Da Medida
Cautelar Fiscal
Art. 707. O procedimento cautelar
fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no
curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei
no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art.
1o, com a redação dada pela Lei no
9.532, de 1997, art.
65).
Art. 708. A medida cautelar fiscal poderá
ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário,
quando o devedor (Lei no 8.397, de 1992, art.
2o, com a redação dada pela da Lei no
9.532, de 1997, art.
65):
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se
ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou
tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta
alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que
comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para
que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo
se suspensa sua exigibilidade; ou
b) põe ou tenta por seus bens em nome
de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em
Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder
à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível
em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes
declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou
IX - pratica outros atos que dificultem
ou impeçam a satisfação do crédito.
Art. 709. Para a concessão da medida cautelar
fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei no 8.397,
de 1992, art.
3o):
I - prova literal da constituição do crédito
fiscal; e
II - prova documental de algum dos casos
mencionados no art. 708.
Art. 710. A autoridade competente da Secretaria
da Receita Federal procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito
passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste
for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei no
9.532, de 1997, art.
64).
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado
contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os
bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade
(Lei no 9.532, de 1997, art.
64, § 1o).
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos,
considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de
rendimentos apresentada (Lei no 9.532, de 1997, art.
64, § 2o).
§ 3º O disposto neste artigo só se aplica
a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
(Lei no 9.532, de 1997, art.
64, § 7o).
Art. 711. A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento
de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
Seção III Da Declaração
de Inaptidão de Empresas Inexistentes de Fato
Art. 712. Será declarada inapta, nos termos
e condições definidos em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda, a
inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei no
9.430, de 1996, art.
81).
§ 1º
Será também declarada inapta
a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996, art.
81, § 1o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
60). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º Para fins
do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no
9.430, de 1996, art.
81, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
60): (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - prova do regular fechamento da operação
de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos,
assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º
No caso de o remetente referido
no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também
identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei no
9.430, de 1996, art.
81, § 3o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
60). (Redação dada pelo Decreto
nº 4.765,
de 24.6.2003)
§ 4º O disposto nos §§ 2o
e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta
de que trata o § 5o do art. 618 (Lei no
9.430, de 1996, art.
81, § 4o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art.
60). (Alterado pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
TÍTULO III DO CONTROLE
ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
CAPÍTULO
I
Art. 713. As mercadorias apreendidas, objeto
de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que
relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem
à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime,
salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão
destinadas da seguinte forma (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art.
30, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 23 de dezembro
de 1985, art. 83, inciso II):
I - por alienação:
a) a pessoas jurídicas, mediante leilão;
ou
b) a pessoas físicas, mediante leilão,
vedada sua destinação comercial;
II - por incorporação:
a) a órgãos da Administração Pública;
ou
b) a entidades sem fins lucrativos; ou
III - por destruição ou inutilização, quando
assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-lei no
2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4o).
§ 1º Quando se tratar de semoventes, de
perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento,
a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art.
30, § 1o, com a redação dada pela Lei no
7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 2º Julgado procedente o recurso administrativo
ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo
o valor (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
30, § 2o, com a redação dada pela Lei no
7.450, de 1985, art. 83, inciso II):
I - pelo qual a mercadoria foi vendida,
no caso de leilão; ou
II - constante do processo administrativo,
nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for
possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.
§ 3º A indenização a que fizer jus o prejudicado
terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios
e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
30, § 2o, com a redação dada pela Lei no
7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 4º O produto da venda de que trata este
artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art.
29, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.411, de 21 de janeiro de 1988, art.
1o):
I - sessenta por cento para o Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído
pelo Decreto-lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II - quarenta por cento para a seguridade
social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213,
inciso VII).
§ 5º Aplica-se ainda o disposto neste artigo
à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano
ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.
§ 6º O Ministério
da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo,
e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas. (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 714. Na forma de destinação a que
se refere o inciso I do art. 713, a autoridade aduaneira adotará as medidas
necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais
à Fazenda Nacional (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
66).
§ 1º A arrematação, mesmo depois de concluída,
não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada
e a anunciada e apregoada (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
67).
§ 2º Ficam excluídos dos leilões destinados
a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal,
os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes
aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
70, § 2o, com a redação dada pela Lei no
5.341, de 1967, art.
1o).
Art. 715. Os cigarros e outros derivados
do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão
destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente,
antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art.
690 (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art.
14, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 23 de agosto
de 1999, art. 1o).
§ 1º Julgado procedente o recurso administrativo
ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros,
no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis
aos débitos fiscais (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art.
14, § 1o, com a redação dada pela Lei no
9.822, de 1999, art. 1o).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal regulamentará
as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando
a legislação ambiental (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art.
14, § 2o, com a redação dada pela Lei no
9.822, de 1999, art. 1o).
Art. 716. Compete ao Ministro de Estado
da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art.
28):
I - de que trata este Capítulo; e
II - enquadradas na tipificação do inciso
IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de
abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário. (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. Caberá
à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias
apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere
o inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art.
29, § 4o, e Decreto-lei no 2.061,
de 1983, art. 4o). (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
CAPÍTULO
II DO CONTROLE
DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES
Art. 717. Os processos fiscais relativos
a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem assim as
declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal,
salvo quando se tratar de (Lei no 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, art. 38):
I - encaminhamento de recursos à instância
superior;
II - restituições de autos às unidades de
origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins
de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos
I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade
aduaneira (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 1o).
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia
do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei no
9.250, de 1995, art. 38, § 2o).
CAPÍTULO
III DAS ATIVIDADES
RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS
Seção I Das Atividades
Relacionadas ao Despacho Aduaneiro
Art. 718. As atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer
outras relativas a operações de comércio exterior, poderão ser realizadas
pelo importador, pelo exportador ou por seus representantes (Decreto-lei no
2.472, de 1988, art.
5o).
Parágrafo único. As atividades referidas no caput
dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica
interessada, bem assim do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em
seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal e em norma específica.
Seção II Das Atividades
Relacionadas ao Transporte Multimodal Internacional de Carga
Art. 719. O exercício da atividade de operador
de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas,
depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle
aduaneiro (Lei no 9.611, de 1998, art.
6o, regulamentado pelo Decreto no
3.411, de 12 de abril de 2000, art.
5o).
§ 1º Para a habilitação, que será concedida
pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado
o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham
a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I - comprovação de registro na Secretaria
Executiva do Ministério dos Transportes;
II - compromisso da prestação de garantia
em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação
da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, fiança idônea,
inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada
quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e
III - acesso ao Siscomex e a outros sistemas
informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.
§ 2º Está dispensada de apresentar a garantia
a que se refere o inciso II do § 1o a empresa cujo patrimônio
líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
§ 3º Na hipótese de representação legal
de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito
do disposto no § 2o, poderá ser substituído por carta de
crédito de valor equivalente.
Seção III Das Atividades
de Unitização e de Desunitização de Carga
Art. 720. A unitização e a desunitização
de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas
somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 721. A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá:
I - termos, requisitos e condições para
o credenciamento dos agentes a que se refere o art. 720; e
II - hipóteses de cancelamento do credenciamento.
Seção IV Das Atividades
de Assistência Técnica
Art. 722. A assistência técnica para identificação
e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação
de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos
técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da
Receita Federal;
II - por órgãos ou entidades da Administração
Pública; ou
III - por entidades privadas e técnicos,
especializados, previamente credenciados.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal expedirá
ato normativo em que:
I - regulará o processo de credenciamento
dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e
III do caput; e
II - estabelecerá o responsável, o valor
e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
§ 2º Será cancelado, na forma como dispuser
a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão,
da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de
proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência
técnica.
CAPÍTULO
IV DO FUNDO ESPECIAL
DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 723.
A remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de
recintos alfandegados, e pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais
ou aplicados em áreas especiais, se for o caso, observará a legislação específica,
inclusive as normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal.
LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 724. A estação aduaneira de fronteira
e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação anterior, passam
a denominar-se porto seco.
§ 1º O porto seco de que trata o caput
deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13.
§ 2º O disposto no caput aplica-se
sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.
Art. 725.
Os terminais retroportuários alfandegados em operação na data de publicação
deste Decreto subsistirão até 23 de maio de 2003, nos termos contratados.
Art. 726. Ficarão
cancelados, em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização
ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não
esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições
estabelecidos para sua aplicação. (Alterado
pelo
Art. 1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Parágrafo único. No prazo fixado no caput, o
beneficiário deverá adotar as providências previstas para extinção do regime,
sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.
Art. 727. O regime de entreposto industrial
passará a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, em conformidade
com o disposto nos arts. 372 a 380.
§ 1º O beneficiário
do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto,
deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências previstas para a sua
extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.
(Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 2º A concessão do regime sob controle
aduaneiro informatizado sujeita-se a requerimento do interessado e a cumprimento
dos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.
Art. 728. As
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática
e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos
benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados
(Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991, art.
1o, Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, arts.
4o e
11, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, arts.
1o e 2o,
e pela Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1o).
(Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 1º Nas regiões de influência da Agência
de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro
de 2001, os benefícios fiscais serão de (Lei no 10.176,
de 2001, art.
11):
I - isenção até 31 de dezembro de 2003;
e
II - redução do imposto devido, no percentual
de:
a) noventa e cinco por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
b) noventa por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
c) oitenta e cinco por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 2º
O disposto no § 1o,
a partir de 1o de janeiro de 2003, não se aplica às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do
benefício fiscal de (Lei no 10.176, de 2001, art.
11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no
10.664, de 2003, art. 3o): (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - isenção, até 31 de dezembro de 2005;
e (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
II - redução do imposto devido, no percentual
de oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até
31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 3º Nas demais
regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei no 8.248, de
1991, art.
4o, § 1oA, com a redação dada pela
Lei no 10.176, de 2001, art.
1o): (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - isenção até 31 de dezembro de 2000;
e (Incluído
pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765,
DOU 25/06/2003)
II - redução do imposto devido, no percentual
de: (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
a) noventa
e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2001; (Incluído pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
b) noventa por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
c) oitenta e cinco por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído
pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
d) oitenta por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
e) setenta e cinco por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
f) setenta por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
§ 4º O disposto no § 3o, a partir de 1o
de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei
no 8.248, de 1991, art.
4o, § 5o, com a redação dada pela
Lei no 10.664, de 2003, art. 1o): (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
I - isenção, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2003; e (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
II - redução do imposto devido, no percentual
de: (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
a) noventa e cinco por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
b) noventa
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
e (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
c) setenta por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo
Art.
1º do Decreto nº 4.765, DOU 25/06/2003)
Art. 729. Os créditos constituídos em termo
de responsabilidade, após a publicação deste Decreto, serão exigidos na forma
dos arts. 677 a 682, salvo aqueles que já estejam sendo exigidos mediante
execução administrativa do termo na forma prevista na legislação anterior.
Art. 730. Todas as remissões, em diplomas
legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas
às disposições correspondentes nele regulamentadas.
I - o
art.
14 do Decreto no 61.244, de 28 de agosto de 1967;
II - o Decreto no 91.030, de
5 de março de 1985;
III - o Decreto
no
98.097, de 30 de agosto de 1989;
IV - o Decreto
no 102, de 19 de abril de 1991;
V - o Decreto
no
204, de 5 de setembro de 1991;
VI - o inciso I do art. 1o e
o art. 2o do Decreto no 205, de 5 de setembro de 1991;
VII - o Decreto
no 540, de 26 de maio de 1992;
VIII - o
Decreto no 636, de 24 de agosto de 1992;
IX - o Decreto no
661, de 25 de setembro de 1992;
X - o Decreto
no 1.491, de 16 de maio de 1995;
XI - o
Decreto
no 1.495, de 18 de maio de 1995;
XII -
o Decreto no 1.623, de 8 de setembro de 1995;
XIII - o
Decreto no 1.707, de 17 de novembro de 1995;
XIV - os
arts.
1o,
2o, 3o
e o parágrafo único do art. 4o do Decreto no 1.910,
de 21 de maio de 1996;
XV - o
Decreto no
1.912, de 21 de maio de 1996;
XVI - o
Decreto no
1.929, de 17 de junho de 1996;
XVII - o
Decreto no
2.276, de 16 de julho de 1997;
XVIII - o
Decreto no 2.322, de 9 de setembro de 1997;
XIX - o
Decreto no
2.412, de 3 de dezembro de 1997;
XX - o
Decreto no
2.498, de 13 de fevereiro de 1998;
XXI - o
Decreto no
3.161, de 2 de setembro de 1999;
XXII - o
Decreto no
3.312, de 24 de dezembro de 1999;
XXIII - os
arts.
1o e
2o do Decreto no 3.345, de 26 de janeiro de 2000;
XXIV - os
arts.
17 e 18
do Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000;
XXV - o
Decreto no
3.663, de 16 de novembro de 2000;
XXVI - o
Decreto no
3.787, de 11 de abril de 2001;
XXVII -
o Decreto no
3.904, de 31 de agosto de 2001;
XXVIII - o
Decreto no
3.923, de 17 de setembro de 2001;
XXIX -
o Decreto no
4.168, de 15 de março de 2002; e
XXX - o
Decreto no
4.257, de 4 de j.unho de 2002.
Art. 732.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO º da Independência e 114º
da República.
Pedro Malan